Informativo de Jurisprudência n.º 220

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de outubro de 2011

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Direito Civil

CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS

Em julgamento de recurso inominado contra sentença que anulou contrato de consórcio e determinou a restituição imediata dos valores pagos pelo autor, a Turma deu provimento ao recurso da empresa administradora. Segundo a Relatoria, o consorciado sustentou a ocorrência de dolo e simulação por parte do preposto da empresa que o induziu em erro ao assegurar-lhe a contemplação após dois meses da celebração do contrato. Para o Julgador a expectativa da possibilidade de contemplação por lance, afirmada pelo vendedor do plano consorcial, não caracteriza indução em erro no tocante à manifestação de vontade do requerente, sobretudo porque, é de conhecimento comum e médio dos consorciados que caso não seja regularmente sorteado, a contemplação dependerá do maior lance, cujo valor não é previsível com exatidão, mas estimado pela média operada. Na hipótese, o Magistrado afirmou tratar-se de desistência do negócio jurídico pelo autor, na qual, nos termos da Lei do Consórcio, assiste-lhe o direito de reaver o capital vertido em favor do grupo, todavia, não foi este o fundamento utilizado para requerer a rescisão contratual. Desse modo, por não vislumbrar a existência de vício no contrato celebrado entre as partes, o Colegiado reformou a sentença. (Vide Informativo nº 195 - 2º Turma Cível).

Acórdão n.533028, 20110310058642ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/09/2011, Publicado no DJE: 09/09/2011. Pág.: 126.

LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITO DE PERSONALIDADE

Ao julgar apelação em face de sentença que denegou pedido de indenização por danos morais decorrentes da publicação de matéria jornalística relativa a operação policial contra o tráfico de drogas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou a violação do seu direito de imagem, pois a matéria divulgou sua fotografia, relacionando-o ao tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, o Magistrado destacou o entendimento do STF exarado na ADPF nº 130 no sentido de que os direitos de personalidade relacionados à plena liberdade de atuação da imprensa têm precedência sobre demais direitos da personalidade, entre eles, os de intimidade, vida privada, imagem e honra. Na hipótese, o Julgador entendeu ausente o excesso no direito de informação, bem como inexistente o animus injuriandi et diffamandi, porquanto a matéria publicada descreveu tão-somente a prisão em flagrante do autor nos termos noticiados pelos policiais e com base nos dados constantes do boletim de ocorrência. Dessa forma, por reconhecer que os direitos de personalidade do autor não foram violados, o Colegiado confirmou a sentença. (Vide Informativo nº 212 - 2º Turma Cível).

Acórdão n.530101, 20110310055884ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2011, Publicado no DJE: 26/08/2011. Pág.: 1451.

Direito Processual Civil

UNIÃO HOMOAFETIVA - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Ao julgar agravo de instrumento em face da decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o agravante alegou que manteve união homoafetiva com o agravado por cinco anos e, que nesse período, diminuiu sobremaneira o atendimento a clientes no salão de beleza em que é proprietário a fim de se dedicar mais ao companheiro. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o STF recentemente reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, mostrando-se, dessa forma, legítima a pretensão de obter prestação alimentícia. Ressaltou, todavia, que a fixação dos alimentos deve assentar-se no binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Na hipótese, os Julgadores afirmaram que, como o agravante exerce atividade remunerada e é jovem para o mercado de trabalho, não ficou evidenciada a real necessidade da imediata prestação de alimentos. Para os Magistrados, o alegado decréscimo financeiro não é argumento suficiente para amparar o pedido de pensão alimentícia porquanto sua finalidade não é compensar eventuais danos materiais, mas sim, propiciar o mínimo de dignidade ao alimentado. Desse modo, por não vislumbrar a urgência postulada, o Colegiado manteve o indeferimento dos alimentos provisórios em favor do companheiro. (Vide Informativo nº 218 - 2º Turma Recursal).

Acórdão n.529788, 20110020020573AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 26/08/2011. Pág.: 1276.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS RELATIVO À REMOÇÃO E GUARDA DOS BENS DO IMÓVEL

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, impôs à TERRACAP o ônus de desocupar imóvel objeto de ação de interdito proibitório, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a agravante aduziu a ocorrência de ofensa à coisa julgada, haja vista a sentença não ter estipulado a obrigação de arcar com o ônus de ser depositária dos bens de terceiro presentes no imóvel a ser desocupado. Foi relatado, ainda, que a empresa sustentou encontrar-se impossibilitada há anos de ser reintegrada na posse do seu imóvel, em face da ausência de espaço físico no depósito público, bem como da inexistência de recursos humanos e financeiros para a guarda dos bens. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que por se tratar de empresa pública de notória capacidade econômica, cujo patrimônio é composto de imóveis no Distrito Federal, a ausência de vagas no depósito público não é motivo suficiente para impor ao ocupante do imóvel o ônus de disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado reintegratório. Por fim, os Julgadores concluíram que a imposição de multa aos ocupantes da área em disputa resultaria em somas impagáveis e não ensejaria na efetividade da prestação jurisdicional.

Acórdão n.530679, 20110020130582AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 26/08/2011. Pág.: 1298.

TEORIA DA APARÊNCIA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que determinou a entrega do Documento Único de Transferência de veículo comprado pelo autor em agência de veículos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, terceiro de boa-fé, propôs a ação de obrigação de entrega de coisa certa contra a agência de veículos e o anterior proprietário, pois este último reteve o DUT sob a alegação de não ter recebido a integralidade da quantia paga à revenda. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que o autor realizou a compra do automóvel com a convicção de que a empresa detinha poderes para a realização do negócio, pois o segundo réu concordou com a negociação por intermédio da agência. Com efeito, o Desembargador explicou que quando a aparência de celebração de negócio é idônea a suscitar a confiança ou representação mental, o criador desta situação concreta está vinculado ao resultado. Para o Julgador, o segundo réu propiciou a situação que produziu a confiança no autor de que estava realizando negócio jurídico sem vícios e, dessa forma, está adstrito aos seus efeitos, conforme preconiza a teoria da aparência. Além disso, o Magistrado destacou que o autor é o atual proprietário do automóvel, pois realizou o pagamento e o recebeu, configurando-se a transferência pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Por fim, o Colegiado concluiu que a conduta da agência não macula o negócio de compra e venda, pois o apelante tem resguardado seu direito de acionar a empresa para recomposição das perdas e danos, devendo haver a entrega do DUT para a regularização da titularidade do automóvel perante o órgão de trânsito.

Acórdão n.530136, 20090710117816APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2011, Publicado no DJE: 29/08/2011. Pág.: 1286.

DÍVIDA TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA

Ao julgar apelação interposta contra sentença que afastou a responsabilidade de sócio de pessoa jurídica por dívida tributária, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelado propôs ação de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativo a auto de infração fiscal, sob o fundamento de que, embora sócio da empresa, não possuía poderes de administração ou de gerência e, portanto, não poderia ser responsabilizado pessoalmente pela dívida tributária. Nesse contexto, o Magistrado explicou que, de fato, o art. 135, III, do CTN dispõe que diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por obrigações fiscais originadas de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei - in casu, o não recolhimento de ICMS. Todavia, o Julgador ponderou que a responsabilização exige que as pessoas indicadas no mencionado dispositivo tenham praticado diretamente ou tolerado a prática de ato abusivo ou ilegal, quando em posição de influir para sua não ocorrência. Para os Desembargadores, a mera condição de sócio é insuficiente para gerar a pretendida responsabilização, conforme precedente do STJ externado no REsp 141.516/SC, que reconheceu a responsabilidade do sócio-gerente pelas obrigações tributárias, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Assim, uma vez comprovada a condição de sócio sem poderes de gerência e ante a inexistência de fraude, má-fé ou dolo para a concretização da sonegação tributária, o Colegiado confirmou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o Fisco e a consequente inexigibilidade do crédito tributário originado do auto de infração.

Acórdão n.530197, 20060110269080APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 26/08/2011. Pág.: 1333.

Direito Constitucional

ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL

Ao julgar mandado de segurança impetrado por deficiente visual contra ato do Secretário de Fazenda do DF que indeferiu a isenção do ICMS sobre a aquisição de veículo automotor, o Conselho concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante é portador de glaucoma em estado avançado que lhe ocasionou cegueira irreversível em ambos os olhos. Foi relatado, ainda, que a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato denegatório sob o fundamento de que a lei que outorgou a isenção tributária deve ser interpretada literalmente. Nesse contexto, a Julgadora ponderou que, embora o Decreto 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, estabeleça a isenção do tributo somente para veículos a serem conduzidos pelo próprio portador de necessidades especiais, indeferir o pedido formulado pelo impetrante caracterizaria ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como, da garantia do direito de locomoção. Outrossim, a Desembargadora afirmou não se tratar de interpretação extensiva da referida legislação para permitir que terceiros satisfaçam o requisito exigido pela lei, mas sim de verificar o real alcance e conteúdo da norma, levando em consideração que o juiz, na aplicação da lei, deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB). Para os Julgadores, conceder a isenção do tributo na aquisição do automóvel apenas ao portador de deficiência que possua CNH esvaziaria o conteúdo da norma, haja vista o significativo número de deficientes que não possuem condições de se habilitarem. Dessa forma, ao concluir que a interpretação literal do Decreto 18.955/1997 é incompatível com os preceitos constitucionais garantidores de assistência integral aos portadores de deficiência, o Colegiado concedeu a segurança para reconhecer o direito à isenção do tributo.

Acórdão n.530548, 20110020097247MSG, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/08/2011, Publicado no DJE: 01/09/2011. Pág.: 49.

Direito da Criança e do Adolescente

AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO

Em julgamento de conflito negativo de competência provocado por juízo da Vara da Infância e da Juventude em face de Vara de Família, a Câmara declarou o suscitante como competente para julgar a ação. Segundo a Relatoria, trata-se de acordo de guarda e responsabilidade promovido pela mãe da criança com intuito de deixá-la sob a tutela de pessoa sem vínculo de parentesco com o menor, haja vista não ter condições de garantir sua subsistência. O Relator esclareceu que o juízo da Vara da Família declinou da competência para a justiça especializada por entender que, apesar de a ação ter sido nominada acordo de guarda, o real objetivo dos postulantes é a adoção do menor. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que, como a criança foi entregue desde seu nascimento a terceiros, o pedido deve ser julgado pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude porquanto, além de consubstanciar verdadeiro requerimento de adoção, o simples fato de o menor não se encontrar sob os cuidados da mãe, do pai ou de algum parente, atrai a incidência do art. 5º do ECA, segundo o qual nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência. Com efeito, o Julgador acrescentou que deve ser assegurado o direito de a criança ser cuidada pelos pais ou pela família substituta, devendo, na hipótese, a competência judicial pautar-se pelo sistema protetivo concebido pelo ECA para lhe garantir proteção integral. Desse modo, diante da situação de risco do menor, o Colegiado declarou o juízo da Vara da Infância e da Juventude competente para processar e julgar o feito. (Vide Informativo nº 198 - 1º Câmara Cível).

Acórdão n.528593, 20110020113079CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/08/2011, Publicado no DJE: 19/08/2011. Pág.: 58.

Direito Penal

TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

Em julgamento de embargos infringentes interpostos por condenada pelo crime de tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual objetivando sua absolvição, a Câmara deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré foi denunciada pela prática do crime capitulado no art. 231-A do Código Penal porquanto intermediou a vinda de diversas garotas ao Distrito Federal com a finalidade de exercerem a prostituição. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que, apesar de o referido tipo penal não exigir expressamente, a interpretação mais coerente da norma induz ao entendimento de ser imprescindível que a vítima tenha sido aliciada de forma fraudulenta ou coativa para a configuração do delito. Com efeito, ressaltou que o objetivo do dispositivo é tutelar a liberdade de pessoas que são submetidas a condições degradantes, obrigadas a exercer a prostituição e exploradas moral e economicamente, todavia, o tipo é inócuo no que tange à proteção do tráfico daquelas que, livre de coação ou de qualquer forma de exploração, praticam a prostituição. A fortalecer essa tese, os Julgadores ressaltaram que a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional definiu o tráfico de pessoas como sendo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, ao uso da força ou a outras formas de coação. Na hipótese, os Desembargadores reconheceram que as vítimas não foram coagidas ou ludibriadas pela embargante, ao contrário, eram jovens que trabalhavam nos Estados de origem como modelos e acompanhantes e dedicavam-se espontaneamente à prostituição. Desse modo, ante a atipicidade material da conduta, o Colegiado absolveu a ré.

Acórdão n.530693, 20080111225204EIR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2011, Publicado no DJE: 29/08/2011. Pág.: 1235.

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA

A Turma deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face do arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de violação de direitos autorais. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático, por entender que a conduta consistente em comercializar CDs e DVDs com gravações piratas é prática socialmente tolerada, determinou o arquivamento das investigações por falta de justa causa. Foi relatado, ainda, que o Ministério Público propugnou pela inaplicabilidade dos princípios da intervenção mínima e da adequação social porquanto a pirataria representa risco relevante à sociedade por violar a confiança e a segurança das relações jurídicas. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que a doutrina criou os princípios da adequação social e da insignificância para excluir dos tipos legais condutas que resultem em danos de pouca importância e de prejuízo insignificante para o ofendido. Ponderou, todavia, que não se mostra razoável restringir a abrangência do tipo penal descrito no art. 184, § 2º do CP, para limitar sua interpretação em conformidade apenas com o grau de lesividade da ação, porquanto os crimes contra a propriedade imaterial são dotados de considerável ofensividade ao bem jurídico tutelado e fomentam a continuidade de organizações criminosas, a sonegação fiscal, a concorrência desleal e o desemprego. Além disso, o Julgador ressaltou não ser possível afastar a aplicação da norma sob o fundamento de que a conduta é socialmente adequada, na medida em que a população aceita e até mesmo incentiva a comercialização de produtos piratas, haja vista que a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra que a revogue, não sendo a indiferença da sociedade causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Dessa forma, por reconhecer a tipicidade da conduta, o Colegiado cassou a decisão impugnada e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do inquérito policial.

Acórdão n.530047, 20111210008652RSE, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/08/2011, Publicado no DJE: 26/08/2011. Pág.: 1399.

Direito Processual Penal

ASSESSOR TÉCNICO - PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS

Ao apreciar reclamação proposta com o objetivo de cassar decisão que impediu representante do Ministério Público de ser orientado por assessor médico durante audiência de instrução, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático, acolhendo pedido formulado pela defesa, impossibilitou a assessoria técnica durante a produção da prova oral, sob o fundamento de que a inquirição de testemunhas é ato privativo das partes e do juiz. O Relator esclareceu, ainda, que o ato impugnado foi praticado no curso de ação penal na qual se apurava suposto crime de homicídio qualificado praticado por médico cirurgião plástico, em razão de ações e omissões verificadas em procedimento de correção estética a que se submeteu a vítima. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a causa envolve conhecimentos técnicos particulares que o órgão acusatório não possui, mas que, certamente, assumem papel central para o esclarecimento dos fatos e delimitação da responsabilidade penal atribuída ao réu. Dessa forma, asseverou que o auxílio do assessor médico ao Promotor de Justiça, além de não representar medida contrária às normas processuais, nem causar qualquer prejuízo à Defesa, contribui sobremaneira para a adequada instrução do feito e aproximação da verdade real dos fatos. Outrossim, o Desembargador ressaltou que a decisão impugnada viola o princípio da paridade de armas haja vista que a defesa pode ser auxiliada durante as inquirições das testemunhas pelo réu médico, todavia, a acusação encontra-se impedida de obter equivalente assistência técnica. Com efeito, os Julgadores lembraram que a igualdade, enquanto princípio de sede constitucional, deve nortear todo o processo penal para garantir o devido processo legal e o contraditório. Por fim, o Colegiado determinou que o Juízo a quo permita a participação de assessor técnico, pois sua função é somente subsidiar o Ministério Público na formulação das perguntas.

Acórdão n.529502, 20110020066735RCL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/07/2011, Publicado no DJE: 23/08/2011. Pág.: 164.

PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO EXPERIMENTAL

Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que obrigou operadora de plano de saúde a fornecer os medicamentos prescritos ao paciente para sessão de quimioterapia, bem como a custear as duas primeiras sessões, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa agravante asseverou que o contrato de seguro de saúde entabulado entre as partes não prevê cobertura para tratamento clínico experimental em razão da não comprovação da eficácia do medicamento. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que a disposição contratual de cobertura para tratamentos de caráter experimental deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não se justificando, na hipótese, interromper tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, por reconhecer a premência da continuidade do tratamento, o Colegiado manteve a decisão monocrática. (Vide Informativo nº 214 - 5º Turma Cível).

Acórdão n.529663, 20110020082636AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 106.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 09.09.2011 a Lei 12.483 de 8.9.2011, que acresce o art. 19-A à Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino/ Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada