Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL

Ao julgar mandado de segurança impetrado por deficiente visual contra ato do Secretário de Fazenda do DF que indeferiu a isenção do ICMS sobre a aquisição de veículo automotor, o Conselho concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante é portador de glaucoma em estado avançado que lhe ocasionou cegueira irreversível em ambos os olhos. Foi relatado, ainda, que a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato denegatório sob o fundamento de que a lei que outorgou a isenção tributária deve ser interpretada literalmente. Nesse contexto, a Julgadora ponderou que, embora o Decreto 18.955/1997, que regulamenta o ICMS, estabeleça a isenção do tributo somente para veículos a serem conduzidos pelo próprio portador de necessidades especiais, indeferir o pedido formulado pelo impetrante caracterizaria ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como, da garantia do direito de locomoção. Outrossim, a Desembargadora afirmou não se tratar de interpretação extensiva da referida legislação para permitir que terceiros satisfaçam o requisito exigido pela lei, mas sim de verificar o real alcance e conteúdo da norma, levando em consideração que o juiz, na aplicação da lei, deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum (art. 5º da LINDB). Para os Julgadores, conceder a isenção do tributo na aquisição do automóvel apenas ao portador de deficiência que possua CNH esvaziaria o conteúdo da norma, haja vista o significativo número de deficientes que não possuem condições de se habilitarem. Dessa forma, ao concluir que a interpretação literal do Decreto 18.955/1997 é incompatível com os preceitos constitucionais garantidores de assistência integral aos portadores de deficiência, o Colegiado concedeu a segurança para reconhecer o direito à isenção do tributo.

Acórdão n.530548, 20110020097247MSG, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/08/2011, Publicado no DJE: 01/09/2011. Pág.: 49.