PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO EXPERIMENTAL

Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que obrigou operadora de plano de saúde a fornecer os medicamentos prescritos ao paciente para sessão de quimioterapia, bem como a custear as duas primeiras sessões, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa agravante asseverou que o contrato de seguro de saúde entabulado entre as partes não prevê cobertura para tratamento clínico experimental em razão da não comprovação da eficácia do medicamento. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que a disposição contratual de cobertura para tratamentos de caráter experimental deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não se justificando, na hipótese, interromper tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, por reconhecer a premência da continuidade do tratamento, o Colegiado manteve a decisão monocrática. (Vide Informativo nº 214 - 5º Turma Cível).

Acórdão n.529663, 20110020082636AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 106.