REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS RELATIVO À REMOÇÃO E GUARDA DOS BENS DO IMÓVEL

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, impôs à TERRACAP o ônus de desocupar imóvel objeto de ação de interdito proibitório, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a agravante aduziu a ocorrência de ofensa à coisa julgada, haja vista a sentença não ter estipulado a obrigação de arcar com o ônus de ser depositária dos bens de terceiro presentes no imóvel a ser desocupado. Foi relatado, ainda, que a empresa sustentou encontrar-se impossibilitada há anos de ser reintegrada na posse do seu imóvel, em face da ausência de espaço físico no depósito público, bem como da inexistência de recursos humanos e financeiros para a guarda dos bens. Nesse contexto, a Desembargadora destacou que por se tratar de empresa pública de notória capacidade econômica, cujo patrimônio é composto de imóveis no Distrito Federal, a ausência de vagas no depósito público não é motivo suficiente para impor ao ocupante do imóvel o ônus de disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado reintegratório. Por fim, os Julgadores concluíram que a imposição de multa aos ocupantes da área em disputa resultaria em somas impagáveis e não ensejaria na efetividade da prestação jurisdicional.

Acórdão n.530679, 20110020130582AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 26/08/2011. Pág.: 1298.