ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO

Em julgamento de apelação interposta por espólio em face de sentença que denegou pedido de anulação de escritura pública de união estável, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou que o de cujus, à época em que firmou a referida escritura pública, era relativamente incapaz para a prática de atos civis e possuía higidez mental debilitada, pois, além de contar com 71 anos de idade, havia sofrido dois acidentes vasculares cerebrais. Foi relatada, ainda, a alegação do espólio de ausência do requisito temporal para a comprovação da união estável, assim como da prova da convivência duradoura, pública e contínua. Com efeito, o Desembargador lembrou que a escritura pública goza de fé pública e a sua desconstituição demanda a comprovação dos vícios que anulam ou nulificam o ato jurídico. Ressaltou que, na hipótese, não se discute o estado das pessoas, tampouco se a apelada preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável (Lei 9.278/1996), mas, tão-somente, a validade do ato jurídico. Assim, por não ter sido comprovado vício de consentimento e por se tratar de documento dotado de fé pública, cuja veracidade dos fatos declarados é presumida, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão n.531706, 20100410042196APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 05/09/2011. Pág.: 172.