REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE

A Turma reconheceu a nulidade de audiência de conciliação realizada sem a presença da parte autora. Segundo a Relatoria, o requerente ingressou com ação de cobrança de aluguéis e, antes da audiência conciliatória, constituiu mandatário para praticar todos os atos processuais em seu nome. Foi relatado, ainda, que o julgador monocrático autorizou a referida representação processual, liberando a parte autora de comparecer pessoalmente às audiências. A Julgadora explicou que, como é facultativo o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis, feita a opção pelo rito sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/1995, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade estabelecidos na referida legislação. Nesse contexto, afirmou que, em razão da obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes às audiências (art. 9º da LJE), carece de fundamento legal a decisão judicial que autorizou a participação do representante voluntário. Com efeito, os Magistrados ressaltaram que os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/1995, primam pela presença pessoal das partes, a fim de se viabilizar de forma plena a possibilidade de conciliação. Dessa forma, ao reconhecer a ilegalidade da decisão impugnada, o Colegiado declarou a nulidade dos atos processuais e cassou a sentença.

Acórdão n.533115, 20090111245462ACJ, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/09/2011, Publicado no DJE: 09/09/2011. Pág.: 116.