Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSÉDIO SEXUAL - ELEMENTAR DE SUBORDINAÇÃO

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Criminal em desfavor de Juizado Especial Criminal, tendo como objeto a apuração de suposta prática de assédio sexual, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o inquérito foi instaurado em face da notícia de que o acusado, servidor público do Tribunal Superior do Trabalho, teria assediado sexualmente três estagiárias. Foi relatado, ainda, que o magistrado do Juizado Especial declinou de sua competência por entender que os fatos descritos caracterizavam o crime tipificado no art. 216-A, § 2º do CP, cuja pena máxima em abstrato, considerando a causa de aumento e o concurso material, ultrapassaria o limite das infrações de menor potencial ofensivo. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que para a configuração do referido crime é imprescindível que o constrangimento seja praticado com o propósito de obter vantagem ou favorecimento sexual, utilizando-se da condição de superior hierárquico inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Na hipótese, os Julgadores reconheceram a inexistência da relação de subordinação porquanto o acusado não trabalhava no mesmo setor em que as vítimas desempenhavam suas funções. Para o Colegiado, em tese, a conduta poderia configurar os delitos de importunação ofensiva ao pudor ou perturbação da tranquilidade, cujas penas não ultrapassariam o limite máximo de dois anos estabelecido na Lei 9.099/1995. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar os fatos descritos no inquérito policial.

Acórdão n.533110, 20110020115833CCR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2011, Publicado no DJE: 13/09/2011. Pág.: 60.