CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO

Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão do TCDF que reduziu proventos de aposentadoria, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora alegou a decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de sua aposentadoria voluntária, haja vista a decisão do TCDF que modificou a proporcionalidade de seus proventos ter sido proferida dez anos após sua aposentadoria. Para o Magistrado, a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, pendente de apreciação do TCDF, que exerce função constitucional de fiscalização e, desse modo, a contagem do prazo decadencial somente iniciou-se após a decisão que verificou erro na contagem especial do tempo de serviço de magistério da apelante. Acrescentou, ainda, que o enunciado da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal prevê a necessidade do crivo do Tribunal de Contas em processo administrativo de concessão inicial de aposentadoria. Assim, por entenderem que a Administração agiu no estrito limite do seu poder de autotutela, os Julgadores confirmaram a sentença recorrida.

Acórdão n.536424, 20100111849350ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 22/09/2011. Pág.: 269.