DIREITO À SAÚDE - SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
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A Turma deferiu agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela para impedir que hospital particular efetuasse cobrança de internação e para obstar a inscrição do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito. Segundo a Relatoria, o agravante, ao tentar atendimento médico de emergência na rede pública de saúde para sua mãe e após aguardar por mais de uma hora, recebeu a notícia de que não havia leitos disponíveis, fato que ensejou a internação da paciente em hospital particular. O Desembargador explicou tratar-se de ação cominatória contra o Distrito Federal para a realização do pagamento da internação e contra o nosocômio para impedir a cobrança da dívida decorrente dos serviços hospitalares. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser interpretado como mera promessa de atuação do Estado, mas como direito fundamental de aplicação imediata. Com efeito, o Julgador asseverou que, não obstante a inexistência de prova inicial de que a omissão do Estado foi a causa determinante para a internação da paciente em hospital particular, o agravante comprovou o pedido de inclusão de sua genitora na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do DF, bem como demonstrou a ausência de leitos disponíveis na rede pública. Na hipótese, os Julgadores concluíram pelo deferimento da medida cautelar a fim de não submeter a parte aos gravosos efeitos financeiros decorrentes dos custos da internação. Assim, em virtude do perigo de lesão grave, o Colegiado suspendeu a cobrança e a inscrição do nome do agravante em cadastro de proteção ao crédito. (Vide Informativo nº 177 - 1ª Turma Cível). |
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Acórdão n.527860, 20110020080540AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2011, Publicado no DJE: 18/08/2011. Pág.: 156. |