NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que determinou à instituição financeira a comprovação da mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o devedor, constituído em mora por inadimplência em contrato de célula de crédito bancário, foi notificado extrajudicialmente por cartório de títulos e documentos situado em local diverso do seu domicílio. Nesse contexto, o Relator perfilhou-se ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.237.699/SC segundo o qual é válida a notificação realizada por cartório localizado em comarca diversa, pois a notificação não está incluída no rol enumerativo dos atos que devem ser registrados no domicílio das partes contratantes (art. 129 da Lei 6.015/1973). Da mesma forma, ressaltou o posicionamento do STF no MS 28.772/DF, em que foi suspensa a eficácia de decisão do CNJ que determinava a realização das notificações extrajudiciais pelo cartório do domicílio do destinatário, sob o fundamento de que, por possuírem natureza diversa dos procedimentos judiciais, não se submetem à distribuição territorial da jurisdição. Para o Magistrado, como se trata, na hipótese, de contrato de arrendamento mercantil, a notificação prévia do arrendatário é requisito formal para a constituição da mora, suficientemente atendido com o efetivo recebimento da comunicação no endereço constante do contrato. Nesse sentido, o Colegiado determinou o recebimento da petição inicial pelo juízo monocrático nos termos em que foi proposta a ação. (Vide Informativo nº 216 - 1ª Turma Criminal).

Acórdão n.539354, 20110020160141AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/09/2011, Publicado no DJE: 05/10/2011. Pág.: 63.