CONCURSO PÚBLICO - COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.

Em julgamento de apelação interposta por deficiente visual contra sentença que não reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que o reprovou em concurso público, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, inscrito na condição de portador de deficiência física no concurso para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do DF, pretendia ser convocado para o curso de formação, apesar de ter sido reprovado no exame pericial. Foi relatado, ainda, que o apelante alegou a nulidade da sentença, por ser extra petita e sustentou a ilegalidade do ato da Administração que o reprovou por não considerá-lo deficiente físico. Nesse contexto, ao enfrentar a alegação de julgamento extra petita, a Desembargadora explicou que o magistrado a quo limitou-se a examinar a questão posta, ou seja, a aptidão do autor para concorrer no certame, circunstância que exige a análise de sua capacidade para exercer o cargo. No mérito, os Julgadores destacaram que o edital do concurso para Agente da Polícia Civil estabelecia que o candidato poderia ser reprovado tanto por não se enquadrar como portador de deficiência, como por não possuir capacidade para o exercício do cargo. Na hipótese, esclareceram que o apelante foi reprovado por possuir limitação da acuidade visual de grau severo em ambos os olhos, não corrigível com óculos ou lentes de contato, verificando-se, portanto, a incompatibilidade do grau da sua deficiência com as atribuições inerentes ao cargo. Desse modo, por não identificar ilegalidade no ato administrativo que reprovou o autor para o específico exercício das funções do cargo, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 179 - 4ª Turma Cível).


Acórdão n.540300, 20090111404567APC, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/10/2011, Publicado no DJE: 13/10/2011. Pág.: 124.