EXAME DE DNA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
No julgamento de habeas corpus impetrado com o objetivo de salvaguardar o direito do paciente de não se submeter à colheita do exame de DNA, a Turma concedeu a ordem. Foi relatada a alegação do paciente de que, como realizou exame anterior cujo resultado afastou a paternidade que lhe foi imputada, novo exame configuraria constrangimento ilegal, por ofender sua liberdade de ir e vir, bem como a intangibilidade de sua integridade física. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o STF tem admitido o manejo de habeas corpus em hipóteses não previstas no CPP, ampliando a sua aplicação a toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento ao direito de ir e vir. Na hipótese, o Julgador concluiu que a determinação do fornecimento de amostra de material genético configurou coação física aparentemente ilegal, haja vista o não comparecimento poder implicar a presunção juris tantum de paternidade (arts. 230 a 232 do CC e Súmula 301 do STJ). Desse modo, o Colegiado concedeu a ordem por entender que o paciente tem direito a não realizar novo exame, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, da intimidade e da intangibilidade do corpo humano.
Acórdão n.540750, 20110020093592HBC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2011, Publicado no DJE: 14/10/2011. Pág.: 105.