EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CONTA-POUPANÇA.

A Turma indeferiu agravo de instrumento em sede de execução fiscal que buscava impedir a penhora de conta-poupança utilizada para o recebimento de pró-labore. A Relatora explicou que o devedor pleiteou a liberação da quantia bloqueada ao fundamento de impenhorabilidade da verba salarial e dos recursos existentes em caderneta de poupança. Nesse contexto, a Julgadora asseverou que a norma do art. 649, inciso IV do CPC deve ser mitigada, permitindo a penhora de percentual do salário, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, haja vista que a execução deve ser realizada em benefício do credor. Outrossim, a Magistrada afirmou que, a despeito da impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos (art. 649, inciso X do CPC), a jurisprudência desta Corte tem admitido a constrição de valores existentes em poupança se a referida conta for utilizada como conta-corrente, porquanto haveria desvirtuamento das características da aplicação financeira. Com efeito, os Julgadores reconheceram que a ocorrência de movimentações bancárias cotidianas na caderneta de poupança comprova sua efetiva utilização como conta-corrente, concluindo, dessa forma, pela manutenção da penhora.


Acórdão n.537228, 20110020121921AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2011, Publicado no DJE: 03/10/2011. Pág.: 50.