INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA.

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Vara Criminal em desfavor de Juizado Especial Criminal, tendo como objeto ação penal na qual foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, a Câmara declarou competente o juízo suscitante. O Relator esclareceu que o réu foi denunciado perante o Juizado Especial pela prática de constrangimento ilegal, crime considerado como de menor potencial ofensivo haja vista a pena máxima abstrata ser inferior ao limite de dois anos estabelecido na Lei 9.099/1995. Todavia, informou que, em audiência, pelo fato de as as partes terem suscitado a inimputabilidade do acusado, o magistrado deferiu a realização do exame de sanidade mental e declinou da competência para a Vara Criminal com fundamento na superveniente complexidade da causa. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que os processos perante os Juizados Especiais devem orientar-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional (art. 62 da LJE). Com efeito, o Julgador afirmou que, como a complexidade da causa constitui motivo idôneo para o deslocamento da competência, conforme preconiza o art. 77, § 2º, da referida lei, na espécie, em virtude da necessidade de instauração de incidente de insanidade, medida incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, a competência para o julgamento do processo deve ser transferida para o Juízo Comum com o fim de permitir às partes o amplo exercício de suas faculdades processuais. Dessa forma, reconhecida a complexidade da causa, o Colegiado concluiu pela competência da Vara Criminal para processar e julgar a ação penal e o incidente de insanidade mental.


Acórdão n.536075, 20110020144465CCR, Relator: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2011, Publicado no DJE: 26/09/2011. Pág.: 42.