Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da recusa de instituição financeira em conceder cartão de crédito a consumidor, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que foi vítima de discriminação e sofreu abalo moral, pois, em razão de ser idoso, a empresa ré negou a função de crédito do cartão que lhe foi fornecido, sem especificar os motivos da recusa. Com efeito, o Julgador explicou que a manifestação do apelante consistente em emitir uma vontade de contratar não gera consequência jurídica, haja vista que a concessão de crédito é uma faculdade e não uma obrigação, sendo assegurado à instituição financeira o direito de contrair ou não o vínculo obrigacional, ainda que se trate de pessoa idônea, com ótimas referências, possuidora de outros cartões de crédito e sem restrição cadastral. Acrescentou, ainda, que as administradoras de cartão de crédito não estão obrigadas a divulgar os parâmetros de seleção de consumidores, desse modo, quando negam a concessão de crédito agem no estrito exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC). Assim, ante a ausência de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, a Turma confirmou a sentença recorrida. (Vide Informativo nº 162 - 2ª Turma Recursal e Informativo nº 142 - 2ª Turma Recursal).


Acórdão n.539942, 20100110460183APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/10/2011, Publicado no DJE: 11/10/2011. Pág.: 143.