QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - EXAME PERICIAL.

Em julgamento de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi denunciado por infringir o art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP porquanto teria adentrado na residência da vítima pelo telhado e subtraído diversos bens. Foi relatado, ainda, que a defesa pleiteou o afastamento da referida qualificadora, pois não foi produzida prova pericial. O Desembargador observou a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que a prova oral convincente supre a falta da perícia técnica quando o arrombamento deixa vestígios perceptíveis a pessoas leigas. Todavia, em sentido contrário, o Julgador filiou-se ao entendimento exarado pelo STF no HC 69.591/SE, segundo o qual o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal, somente é possível na hipótese de não mais subsistirem vestígios do delito que viabilizem a realização do exame direto. Com efeito, os Magistrados reconheceram que, como o local não foi periciado, apesar da existência de vestígios, é inaplicável a qualificadora do rompimento de obstáculo, concluindo, assim, pela reforma da sentença condenatória para excluir a circunstância do inciso I, do art. 155, § 4º do CP. (Vide Informativo nº 210 - Câmara Criminal).


Acórdão n.539798, 20110810027203APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2011, Publicado no DJE: 11/10/2011. Pág.: 193.