QUEIXA-CRIME - LEGITIMIDADE DO MP PARA O OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL.

A Turma revogou a suspensão condicional do processo concedida a acusado pela prática do crime de calúnia contra funcionário público. Segundo a Relatoria, o recorrente, titular da queixa-crime, se insurgiu contra a sentença homologatória de sursis processual ao fundamento de que o MP não possui legitimidade para o oferecimento do benefício na hipótese de ação penal privada. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, em se tratando de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, tem-se a legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa-crime, e do Ministério Público, condicionada à representação, para a propositura da ação penal, conforme o enunciado da Súmula 714 do STF. Todavia, o Julgador reconheceu que, como na hipótese a iniciativa da ação penal foi exercida exclusivamente pelo ofendido, a atuação do Ministério Público deveria restringir-se ao papel de custos legis, não subsistindo, dessa forma, sua legitimidade para a propositura do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995. A fortalecer essa tese, os Julgadores destacaram o julgamento do STJ exarado no HC 187.090/MG no sentido de que compete ao titular da queixa-crime decidir acerca da aplicação do sursis processual nas ações penais privadas. Assim, o Colegiado revogou a concessão do benefício, determinando o prosseguimento da ação.


Acórdão n.540209, 20110111124558RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2011, Publicado no DJE: 14/10/2011. Pág.: 143.