Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

A Turma deu provimento a reclamação interposta por genitora que buscava declarar a incompetência absoluta do Juízo do domicílio do pai da criança para processar ação de regulamentação de visitas. Segundo a Relatoria, a reclamante alegou a incompetência do Juízo de Família de Brasília, haja vista residir com o menor em domicílio diverso, todavia, o julgador monocrático determinou a realização de estudo psicossocial sobre o caso por entender tratar-se a hipótese de competência territorial relativa. Foi relatado ainda que, após a propositura da referida demanda, a genitora ingressou perante a Vara da Infância e Juventude com pedido de destituição do poder familiar em razão de suposto abuso sexual cometido pelo pai. Nesse contexto, o Desembargador explicou que, pelo princípio do juízo imediato, a competência para apreciar e julgar medidas que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança exerce com regularidade seu direito à convivência familiar. Com efeito, o Julgador afirmou que, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, incisos I e II do ECA apresenta na verdade natureza de competência absoluta, porquanto a necessidade de assegurar ao infante o convívio com a família e de lhe ofertar prestação jurisdicional de forma prioritária conferem caráter imperativo à determinação da competência, não admitindo, dessa forma, a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). Na hipótese, os Magistrados concluíram que, diante da especificidade da causa em trâmite na Vara da Infância e Juventude e da reconhecida conexão entre as ações, compete à Justiça especializada apreciar o pedido de modificação de regulamentação de visitas. Desse modo, acolhendo a alegação de incompetência absoluta, o Colegiado determinou a remessa dos autos para a Vara de Infância e Juventude para julgamento conjunto das ações.


Acórdão n.542792, 20110020009956RCL, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2011, Publicado no DJE: 21/10/2011. Pág.: 83.