Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADOÇÃO - DISCORDÂNCIA DO GENITOR

Em julgamento de apelação interposta por genitor contra a adoção de seu filho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que a criança foi deixada em abrigo, pois, à época, encontrava-se preso e a mãe não possuía condições de exercer o poder familiar em decorrência de alcoolismo. Foi informado que o pai sustentou possuir, atualmente, condições de criar o infante, razão pela qual se insurgiu contra a sentença que julgou procedente o pedido de adoção do menor. O Relator esclareceu, ainda, que o adotando permaneceu no abrigo por período superior a seis anos, oportunidade em que teve início o processo de adaptação de convivência com os adotantes. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, ante o conflito entre vinculo biológico e o bem-estar do menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança por se tratar de princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o Julgador, apesar de a colocação de menor em família substituta ser medida excepcional, o deferimento da adoção, na hipótese, garantirá o desenvolvimento saudável da criança, haja vista a adaptação ao lar substituto. Outrossim, os Magistrados destacaram o fato de o infante possuir como única referência familiar os apelados porquanto, desde o seu nascimento, os ascendentes mantiveram-se afastados. Assim, a fim de prestigiar o princípio da proteção integral, o Colegiado concluiu pela confirmação da adoção da criança. (Vide Informativo nº 209 - 4º Turma Cível).

 

20090130002856APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 19/10/2011.