CHEQUE NOMINATIVO - AUSÊNCIA DE ENDOSSO
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Ao julgar apelação em que se buscava a cassação de sentença que extinguiu ação monitória por ilegitimidade ativa do portador de título nominativo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao reconhecer que o cheque nominal não contemplava o apelante como beneficiário da ordem de pagamento em virtude da inexistência de endosso. Nesse contexto, o voto majoritário observou que por se tratar de ordem de pagamento dirigida à pessoa determinada, a transferência somente ocorre através do endosso, conforme preconiza o art. 17 da Lei 7.357/1985. Com efeito, o Julgador afirmou que a assinatura ilegível aposta no verso do título não pode ser qualificada como endosso em branco, haja vista a impossibilidade de se identificar o signatário da rubrica com o credor nominado, único legitimado a alienar o crédito. Desse modo, em observância ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, o Colegiado confirmou a ilegitimidade do portador do cheque sem o respectivo endosso. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que os cheques são transmitidos não apenas por endosso, mas também pela tradição, pois a simples detenção do título nominativo confere legitimidade ao portador para exigir o seu pagamento. (Vide Informativo nº 216 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 174 - 6ª Turma Cível). |
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20110110897247APC, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 31/08/2011. |