Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRATO DE LOCAÇÃO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SHOPPING

Em julgamento de apelação interposta por condomínio de shopping contra sentença que determinou o cumprimento de horário previsto no contrato de locação e o pagamento de indenização por danos materiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que apesar de explorar desde 1996 os cinemas do shopping center, foi compelido a cumprir horário de funcionamento alterado unilateralmente pela administração. Conforme relatado, o réu sustentou a inexistência de descumprimento contratual, haja vista ser de sua competência a administração do centro comercial nos termos da cláusula quinta da convenção de condomínio. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o horário de funcionamento de shopping é determinante para o planejamento e estratégia de atuação das empresas que nele funcionam e, dessa forma, se o réu, nas cláusulas do contrato de locação, comprometeu-se com horário específico, referida declaração permitiu aos locatários optarem pela adesão ao empreendimento, razão pela qual passou a constituir a base do negócio jurídico. Para o Julgador, a observância às cláusulas do contrato impede alterações arbitrárias que possam influenciar as decisões e estratégias empresariais. Nesse sentido, a Turma acrescentou que a convenção de condomínio, embora seja um documento importante para determinação da utilização dos espaços, não pode sobrepor-se ao estabelecido em contrato de locação. Por fim, o Julgador reconheceu a ocorrência de dano material, pois a modificação do horário de funcionamento do cinema repercutiu na quantidade de sessões exibidas e no número de frequentadores do centro comercial. Assim, o Colegiado concluiu pela confirmação da sentença recorrida.

 

20100110530725APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 19/10/2011.