HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PERDÃO JUDICIAL
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A Turma negou provimento à apelação interposta para se alcançar a concessão de perdão judicial a condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, pois, ao dirigir de forma imprudente e com excesso de velocidade, ocasionou acidente de trânsito que vitimou seu irmão. Foi informado que a defesa postulou o perdão judicial sob o argumento de que o abalo emocional representado pelo falecimento do irmão puniu o acusado de forma mais severa do que a própria pena aplicada. Com efeito, o Desembargador afirmou que o perdão judicial consiste em clemência do Estado ao não aplicar a pena abstratamente prevista para infração penal em virtude de as consequências terem atingido o agente de forma tão grave, física ou moralmente, que a imposição da penalidade revela-se desnecessária. Nesse sentido, o Julgador afirmou que, apesar da falta de previsão legal do instituto no CTB, a doutrina majoritária entende pela possibilidade de aplicação do benefício aos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na condução de veículo automotor, haja vista a incidência das normas gerais do CP, conforme art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o Magistrado ponderou que, em virtude de questões de política criminal aliadas à interpretação dos princípios da isonomia e da pacificação social, é possível a concessão do perdão judicial. Na hipótese, entretanto, os Julgadores entenderam inexistir comprovação de que o sofrimento do réu representaria sanção maior do que a pena imposta pela condenação, pois o parentesco, por si só, não é suficiente para demonstrar a intensidade da dor. Nesse descortino, o Colegiado concluiu pela improcedência do recurso. |
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20070310368480APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 13/10/2011. |