INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO
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A Turma, por maioria, cassou sentença que extinguiu ação de execução por falta de pressupostos processuais. Segundo a Relatoria, o credor buscou judicialmente a satisfação de seu crédito durante tempo considerável, mas não logrou êxito em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de constrição. Foi relatado que, diante desse quadro, o julgador monocrático julgou extinto o feito executivo por entender ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a existência de bens do executado é questão afeta à realização do direito material e não se refere, propriamente, à validade do processo. Com efeito, o Julgador afirmou que a Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9/2010 da Corregedoria desta Corte, de fato, autorizam a extinção de processos executivos paralisados há mais de seis meses, entretanto, o voto prevalecente reconheceu não estar configurada a inércia do credor, haja vista a formulação de pedido cujo objetivo era a localização de bens do devedor. Para o voto majoritário, a extinção deveria ser precedida pela intimação do exequente, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito. Assim, o voto preponderante concluiu pela cassação da sentença. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a intimação pessoal do autor somente é exigida para as hipóteses constantes nos incisos II e III, do art. 267 do CPC e não para a situação prevista no inciso IV. Para a Desembargadora, a decisão impugnada baseou-se na orientação da Portaria Conjunta 73/2010, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao credor, uma vez assegurada a integridade do crédito objeto da execução. |
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20040110078985APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 10/10/2011. |