Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UMA DAS PARTES

A Turma, por maioria, deu provimento à reclamação interposta para anular sentença homologatória de acordo entre as partes. Segundo a Relatoria, a autora propôs ação de conhecimento contra dois requeridos em face de sub-rogação no direito de credor, mas, conquanto ambos tenham sido citados, apenas um deles compareceu à sessão de conciliação, fato que resultou na realização do acordo sem qualquer menção ao outro demandado. Foi informado, também, que o devedor com quem se realizou o acordo tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela. Na hipótese, o voto majoritário admitiu a reclamação (art. 486 do CPC) e afastou a preclusão do direito para se alegar a pretensa nulidade (art. 245 do CPC), pois a autora compareceu à audiência sem advogado e por se tratar de sentença meramente homologatória. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que a homologação de acordo com apenas um requerido mostra-se irregular e prejudicial à segurança jurídica da credora, haja vista serem dois os litisconsortes necessários. Dessa forma, o voto preponderante declarou a nulidade do acordo e da sentença homologatória. Em sentido oposto, o voto minoritário concluiu pela impossibilidade de anulação do acordo judicial por entender que a reclamação teria a amplitude de ação rescisória. Além disso, o voto dissente ponderou que a credora, ao celebrar acordo judicial com apenas um dos demandados, realizou novação subjetiva contratual, exonerando os outros devedores da solidariedade.

 

20101160012914DVJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Voto minoritário - Juiz LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 09/08/2011.