Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRAZO DECADENCIAL - VÍCIO DO PRODUTO

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência de direito do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, a Turma deu provimento ao recurso. Foi relatado que o autor adquiriu veículo novo para prestação de serviço de transporte escolar, entretanto, por oportunidade da primeira revisão do veículo, surgiu defeito no motor que perdurou após várias reclamações encaminhadas à concessionária ré. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que o prazo decadencial começou a fluir no momento em que o vício oculto foi constatado, dia 11/03/2009, e foi suspenso com a reclamação formulada pelo autor perante a empresa-ré, retornando a fluir em 17/04/2010, data em que foi registrada a última reclamação. Para a Julgadora, como o prazo decadencial previsto no CDC é de noventa dias e a ação foi ajuizada em 24/05/2010, não houve decadência. Acrescentou, ainda, que o recorrente não pode ser penalizado por ter tomado as providências que estavam ao seu alcance, bem como por ter agido com diligência ao tentar solucionar o problema. Assim, os Julgadores afastaram a decadência e determinaram o retorno dos autos à instância a quo, haja vista a impossibilidade de aplicação da norma do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (Vide Informativo nº 185 - 1º Turma Cível e 5ª Turma Cível).

 

20100110819624APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/10/2011.