PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS

Em julgamento de embargos infringentes interpostos com o objetivo de se alcançar a absolvição de réu incurso nas penas do crime de tentativa de furto, sob o fundamento de incidência do princípio da insignificância, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o embargante foi preso em flagrante ao tentar subtrair quatro frascos de desodorante avaliados em trinta e seis reais. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático afastou a aplicação do referido princípio por vislumbrar a necessidade de intervenção estatal para coibir e desestimular condutas realizadas contra a ordem social, ainda que de forma mínima. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a mera subsunção do fato à norma, sem a análise da tipicidade material, afronta os postulados da intervenção penal mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Para o voto prevalecente, a resposta estatal deve ser proporcional à conduta e, na hipótese, diante da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado e da inexistência de periculosidade social da ação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância. Ao enfrentar a questão dos antecedentes criminais do réu, o Julgador filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 45.817/RS, que não impede o reconhecimento do princípio da insignificância quando houver circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como: maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. Dessa forma, em virtude da mínima ofensividade da conduta, o Colegiado, por maioria, absolveu o acusado. Em outro sentido, o voto minoritário asseverou que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, haja vista a habitualidade delitiva do réu, fato que impõe a aplicação das sanções da norma penal a fim de evitar que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida do acusado. (Vide Informativo nº 207 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 158 - 2ª Turma Criminal).

 

20090111484919EIR Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 05/09/2011.