Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE SUBSÍDIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Ao julgar mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do DF que determinou a suspensão de pagamento dos subsídios de Promotor de Justiça, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante, afastado do exercício de suas funções institucionais por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, alegou possuir direito líquido e certo para continuar a receber seus vencimentos até que seja declarada judicialmente a perda de seu cargo haja vista a garantia constitucional de vitaliciedade conferida aos membros do MP. Foi informada, também, a manifestação da autoridade coatora em que defende a aplicação da regra do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 75/1993 para se evitar a configuração de enriquecimento ilícito do Promotor afastado. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que as garantias e prerrogativas constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos membros do Ministério Público objetivam a defesa do Estado democrático de direito e dos direitos fundamentais. Para o voto prevalecente, a norma impugnada, de fato, viola os princípios da irredutibilidade e vitaliciedade. Outrossim, a Magistrada afirmou que a suspensão do pagamento dos vencimentos em face da mera propositura de ação civil para a perda do cargo não se coaduna com os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, devendo, portanto, ser afastada a incidência do mencionado dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Dessa forma, o voto majoritário concluiu pela inconstitucionalidade incidental da parte final do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, a fim de assegurar ao impetrante o recebimento de seus vencimentos e vantagens pecuniárias até o trânsito em julgado da decisão judicial de demissão. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu não ser possível, na espécie, a percepção de remuneração sem a correlata contraprestação de serviços, sob pena de flagrante afronta ao interesse público e evidente prejuízo ao erário, e enfatizou que a perda de vencimentos é medida adequada para tornar coercitiva a observância dos deveres funcionais. O segundo voto minoritário, por sua vez, apesar de não vislumbrar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, propugnou pela concessão parcial da ordem para garantir ao impetrante apenas o recebimento de subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

 

20090020081681MSG, Rel. Designado Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Votos minoritários - Des. LECIR MANOEL DA LUZ e Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/08/2011.