Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - NULIDADE INSANÁVEL

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido contraposto para que o autor da ação realize pagamento de débitos vinculados a veículo e gerados após a venda e a tradição, bem como submeta o veículo à vistoria junto ao Detran, a Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença. Segundo a Relatoria, o autor alegou a nulidade, pois não foi concedida oportunidade para manifestação sobre o pedido contraposto. Nesse contexto, o Desembargador destacou o entendimento do STF exarado no MS 24.268/MG, segundo o qual o direito de defesa contempla, em seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais e administrativos, assegurado não apenas o direito de manifestação no processo, mas, também, a pretensão à tutela jurídica. Dessa forma, ante a violação à garantia da ampla defesa prevista na Constituição Federal (art. 5º, LV), o Colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099/1995.

 

20110710101754ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 04/10/2011.