Informativo de Jurisprudência n.º 224

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de novembro de 2011

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Conselho Especial

SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE SUBSÍDIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Ao julgar mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do DF que determinou a suspensão de pagamento dos subsídios de Promotor de Justiça, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o impetrante, afastado do exercício de suas funções institucionais por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, alegou possuir direito líquido e certo para continuar a receber seus vencimentos até que seja declarada judicialmente a perda de seu cargo haja vista a garantia constitucional de vitaliciedade conferida aos membros do MP. Foi informada, também, a manifestação da autoridade coatora em que defende a aplicação da regra do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 75/1993 para se evitar a configuração de enriquecimento ilícito do Promotor afastado. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que as garantias e prerrogativas constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos membros do Ministério Público objetivam a defesa do Estado democrático de direito e dos direitos fundamentais. Para o voto prevalecente, a norma impugnada, de fato, viola os princípios da irredutibilidade e vitaliciedade. Outrossim, a Magistrada afirmou que a suspensão do pagamento dos vencimentos em face da mera propositura de ação civil para a perda do cargo não se coaduna com os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, devendo, portanto, ser afastada a incidência do mencionado dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Dessa forma, o voto majoritário concluiu pela inconstitucionalidade incidental da parte final do parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, a fim de assegurar ao impetrante o recebimento de seus vencimentos e vantagens pecuniárias até o trânsito em julgado da decisão judicial de demissão. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu não ser possível, na espécie, a percepção de remuneração sem a correlata contraprestação de serviços, sob pena de flagrante afronta ao interesse público e evidente prejuízo ao erário, e enfatizou que a perda de vencimentos é medida adequada para tornar coercitiva a observância dos deveres funcionais. O segundo voto minoritário, por sua vez, apesar de não vislumbrar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, propugnou pela concessão parcial da ordem para garantir ao impetrante apenas o recebimento de subsídios proporcionais ao tempo de serviço.

 

20090020081681MSG, Rel. Designado Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Votos minoritários - Des. LECIR MANOEL DA LUZ e Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/08/2011.

Câmara Criminal

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS

Em julgamento de embargos infringentes interpostos com o objetivo de se alcançar a absolvição de réu incurso nas penas do crime de tentativa de furto, sob o fundamento de incidência do princípio da insignificância, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o embargante foi preso em flagrante ao tentar subtrair quatro frascos de desodorante avaliados em trinta e seis reais. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático afastou a aplicação do referido princípio por vislumbrar a necessidade de intervenção estatal para coibir e desestimular condutas realizadas contra a ordem social, ainda que de forma mínima. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a mera subsunção do fato à norma, sem a análise da tipicidade material, afronta os postulados da intervenção penal mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. Para o voto prevalecente, a resposta estatal deve ser proporcional à conduta e, na hipótese, diante da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado e da inexistência de periculosidade social da ação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância. Ao enfrentar a questão dos antecedentes criminais do réu, o Julgador filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 45.817/RS, que não impede o reconhecimento do princípio da insignificância quando houver circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como: maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso. Dessa forma, em virtude da mínima ofensividade da conduta, o Colegiado, por maioria, absolveu o acusado. Em outro sentido, o voto minoritário asseverou que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, haja vista a habitualidade delitiva do réu, fato que impõe a aplicação das sanções da norma penal a fim de evitar que pequenos crimes patrimoniais sejam adotados como meio de vida do acusado. (Vide Informativo nº 207 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 158 - 2ª Turma Criminal).

 

20090111484919EIR Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 05/09/2011.

1ª Turma Criminal

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - INTERROGATÓRIO CONJUNTO DE CORRÉUS

Ao apreciar reclamação proposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular interrogatório realizado de forma conjunta entre corréus, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático entendeu que a defesa técnica e a ampla defesa estariam asseguradas aos acusados e, assim, promoveu o interrogatório de cada réu na presença dos demais. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que a realização de interrogatórios separados quando houver mais de um acusado, conforme preceito do artigo 191 do CPP, evita a influência de um corréu sobre o outro, bem como previne constrangimentos em caso de delação de comparsas. A Magistrada acrescentou que, na espécie, foi demonstrada a intimidação provocada pelo interrogatório em conjunto, haja vista a alteração de declarações que resultaram na exclusão da participação do terceiro réu, fato antes confirmado perante a autoridade policial. Dessa forma, em virtude de prejuízo ao esclarecimento da verdade real, o Colegiado julgou procedente a reclamação para determinar a anulação dos interrogatórios dos corréus e a realização de novos interrogatórios, com observância do art. 191 do Código de Processo Penal.

 

20110020139537PET, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 22/09/2011.

2ª Turma Criminal

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PERDÃO JUDICIAL

A Turma negou provimento à apelação interposta para se alcançar a concessão de perdão judicial a condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro, pois, ao dirigir de forma imprudente e com excesso de velocidade, ocasionou acidente de trânsito que vitimou seu irmão. Foi informado que a defesa postulou o perdão judicial sob o argumento de que o abalo emocional representado pelo falecimento do irmão puniu o acusado de forma mais severa do que a própria pena aplicada. Com efeito, o Desembargador afirmou que o perdão judicial consiste em clemência do Estado ao não aplicar a pena abstratamente prevista para infração penal em virtude de as consequências terem atingido o agente de forma tão grave, física ou moralmente, que a imposição da penalidade revela-se desnecessária. Nesse sentido, o Julgador afirmou que, apesar da falta de previsão legal do instituto no CTB, a doutrina majoritária entende pela possibilidade de aplicação do benefício aos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na condução de veículo automotor, haja vista a incidência das normas gerais do CP, conforme art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o Magistrado ponderou que, em virtude de questões de política criminal aliadas à interpretação dos princípios da isonomia e da pacificação social, é possível a concessão do perdão judicial. Na hipótese, entretanto, os Julgadores entenderam inexistir comprovação de que o sofrimento do réu representaria sanção maior do que a pena imposta pela condenação, pois o parentesco, por si só, não é suficiente para demonstrar a intensidade da dor. Nesse descortino, o Colegiado concluiu pela improcedência do recurso.

 

20070310368480APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 13/10/2011.

1ª Turma Cível

CHEQUE NOMINATIVO - AUSÊNCIA DE ENDOSSO

Ao julgar apelação em que se buscava a cassação de sentença que extinguiu ação monitória por ilegitimidade ativa do portador de título nominativo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático indeferiu a petição inicial ao reconhecer que o cheque nominal não contemplava o apelante como beneficiário da ordem de pagamento em virtude da inexistência de endosso. Nesse contexto, o voto majoritário observou que por se tratar de ordem de pagamento dirigida à pessoa determinada, a transferência somente ocorre através do endosso, conforme preconiza o art. 17 da Lei 7.357/1985. Com efeito, o Julgador afirmou que a assinatura ilegível aposta no verso do título não pode ser qualificada como endosso em branco, haja vista a impossibilidade de se identificar o signatário da rubrica com o credor nominado, único legitimado a alienar o crédito. Desse modo, em observância ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, o Colegiado confirmou a ilegitimidade do portador do cheque sem o respectivo endosso. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que os cheques são transmitidos não apenas por endosso, mas também pela tradição, pois a simples detenção do título nominativo confere legitimidade ao portador para exigir o seu pagamento. (Vide Informativo nº 216 - 3ª Turma Cível e Informativo nº 174 - 6ª Turma Cível).

 

20110110897247APC, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 31/08/2011.

2ª Turma Cível

PRAZO DECADENCIAL - VÍCIO DO PRODUTO

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência de direito do autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, a Turma deu provimento ao recurso. Foi relatado que o autor adquiriu veículo novo para prestação de serviço de transporte escolar, entretanto, por oportunidade da primeira revisão do veículo, surgiu defeito no motor que perdurou após várias reclamações encaminhadas à concessionária ré. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que o prazo decadencial começou a fluir no momento em que o vício oculto foi constatado, dia 11/03/2009, e foi suspenso com a reclamação formulada pelo autor perante a empresa-ré, retornando a fluir em 17/04/2010, data em que foi registrada a última reclamação. Para a Julgadora, como o prazo decadencial previsto no CDC é de noventa dias e a ação foi ajuizada em 24/05/2010, não houve decadência. Acrescentou, ainda, que o recorrente não pode ser penalizado por ter tomado as providências que estavam ao seu alcance, bem como por ter agido com diligência ao tentar solucionar o problema. Assim, os Julgadores afastaram a decadência e determinaram o retorno dos autos à instância a quo, haja vista a impossibilidade de aplicação da norma do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. (Vide Informativo nº 185 - 1º Turma Cível e 5ª Turma Cível).

 

20100110819624APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 05/10/2011.

3ª Turma Cível

CONTRATO DE LOCAÇÃO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SHOPPING

Em julgamento de apelação interposta por condomínio de shopping contra sentença que determinou o cumprimento de horário previsto no contrato de locação e o pagamento de indenização por danos materiais, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que apesar de explorar desde 1996 os cinemas do shopping center, foi compelido a cumprir horário de funcionamento alterado unilateralmente pela administração. Conforme relatado, o réu sustentou a inexistência de descumprimento contratual, haja vista ser de sua competência a administração do centro comercial nos termos da cláusula quinta da convenção de condomínio. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o horário de funcionamento de shopping é determinante para o planejamento e estratégia de atuação das empresas que nele funcionam e, dessa forma, se o réu, nas cláusulas do contrato de locação, comprometeu-se com horário específico, referida declaração permitiu aos locatários optarem pela adesão ao empreendimento, razão pela qual passou a constituir a base do negócio jurídico. Para o Julgador, a observância às cláusulas do contrato impede alterações arbitrárias que possam influenciar as decisões e estratégias empresariais. Nesse sentido, a Turma acrescentou que a convenção de condomínio, embora seja um documento importante para determinação da utilização dos espaços, não pode sobrepor-se ao estabelecido em contrato de locação. Por fim, o Julgador reconheceu a ocorrência de dano material, pois a modificação do horário de funcionamento do cinema repercutiu na quantidade de sessões exibidas e no número de frequentadores do centro comercial. Assim, o Colegiado concluiu pela confirmação da sentença recorrida.

 

20100110530725APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 19/10/2011.

4ª Turma Cível

DIREITO PRIVADO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO

A Turma deferiu agravo de instrumento contra decisão que determinou ao Distrito Federal a desocupação de imóvel particular alugado, sob pena de multa cominatória. Segundo a Relatoria, o autor ajuizou ação de reintegração de posse para reaver imóvel objeto de contrato de locação com a Administração Pública, haja vista ausência de pagamento dos alugueres. Com efeito, o Desembargador lembrou que a locação de imóvel de particular para instalação de órgão público não constitui contrato administrativo, bem como não é regido pela Lei 8.666/1993, mas, sim, por normas de direito privado, devendo a Administração Pública obedecer às disposições contratuais e arcar com os ônus decorrentes de sua inobservância. O Magistrado esclareceu que no referido contrato de locação há previsão de aplicação da Lei 8.245/1991, na qual a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). Dessa forma, em virtude do efeito translativo dos recursos, a Turma considerou o autor carecedor da ação e julgou o processo extinto sem resolução do mérito por reconhecer a inadequação da via judicial - ação de reintegração de posse.

 

20110020087824AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 24/08/2011.

5ª Turma Cível

ADOÇÃO - DISCORDÂNCIA DO GENITOR

Em julgamento de apelação interposta por genitor contra a adoção de seu filho, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que a criança foi deixada em abrigo, pois, à época, encontrava-se preso e a mãe não possuía condições de exercer o poder familiar em decorrência de alcoolismo. Foi informado que o pai sustentou possuir, atualmente, condições de criar o infante, razão pela qual se insurgiu contra a sentença que julgou procedente o pedido de adoção do menor. O Relator esclareceu, ainda, que o adotando permaneceu no abrigo por período superior a seis anos, oportunidade em que teve início o processo de adaptação de convivência com os adotantes. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, ante o conflito entre vinculo biológico e o bem-estar do menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança por se tratar de princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o Julgador, apesar de a colocação de menor em família substituta ser medida excepcional, o deferimento da adoção, na hipótese, garantirá o desenvolvimento saudável da criança, haja vista a adaptação ao lar substituto. Outrossim, os Magistrados destacaram o fato de o infante possuir como única referência familiar os apelados porquanto, desde o seu nascimento, os ascendentes mantiveram-se afastados. Assim, a fim de prestigiar o princípio da proteção integral, o Colegiado concluiu pela confirmação da adoção da criança. (Vide Informativo nº 209 - 4º Turma Cível).

 

20090130002856APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 19/10/2011.

6ª Turma Cível

INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO

A Turma, por maioria, cassou sentença que extinguiu ação de execução por falta de pressupostos processuais. Segundo a Relatoria, o credor buscou judicialmente a satisfação de seu crédito durante tempo considerável, mas não logrou êxito em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de constrição. Foi relatado que, diante desse quadro, o julgador monocrático julgou extinto o feito executivo por entender ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a existência de bens do executado é questão afeta à realização do direito material e não se refere, propriamente, à validade do processo. Com efeito, o Julgador afirmou que a Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9/2010 da Corregedoria desta Corte, de fato, autorizam a extinção de processos executivos paralisados há mais de seis meses, entretanto, o voto prevalecente reconheceu não estar configurada a inércia do credor, haja vista a formulação de pedido cujo objetivo era a localização de bens do devedor. Para o voto majoritário, a extinção deveria ser precedida pela intimação do exequente, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito. Assim, o voto preponderante concluiu pela cassação da sentença. Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que a intimação pessoal do autor somente é exigida para as hipóteses constantes nos incisos II e III, do art. 267 do CPC e não para a situação prevista no inciso IV. Para a Desembargadora, a decisão impugnada baseou-se na orientação da Portaria Conjunta 73/2010, inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao credor, uma vez assegurada a integridade do crédito objeto da execução.

 

20040110078985APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 10/10/2011.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UMA DAS PARTES

A Turma, por maioria, deu provimento à reclamação interposta para anular sentença homologatória de acordo entre as partes. Segundo a Relatoria, a autora propôs ação de conhecimento contra dois requeridos em face de sub-rogação no direito de credor, mas, conquanto ambos tenham sido citados, apenas um deles compareceu à sessão de conciliação, fato que resultou na realização do acordo sem qualquer menção ao outro demandado. Foi informado, também, que o devedor com quem se realizou o acordo tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela. Na hipótese, o voto majoritário admitiu a reclamação (art. 486 do CPC) e afastou a preclusão do direito para se alegar a pretensa nulidade (art. 245 do CPC), pois a autora compareceu à audiência sem advogado e por se tratar de sentença meramente homologatória. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que a homologação de acordo com apenas um requerido mostra-se irregular e prejudicial à segurança jurídica da credora, haja vista serem dois os litisconsortes necessários. Dessa forma, o voto preponderante declarou a nulidade do acordo e da sentença homologatória. Em sentido oposto, o voto minoritário concluiu pela impossibilidade de anulação do acordo judicial por entender que a reclamação teria a amplitude de ação rescisória. Além disso, o voto dissente ponderou que a credora, ao celebrar acordo judicial com apenas um dos demandados, realizou novação subjetiva contratual, exonerando os outros devedores da solidariedade.

 

20101160012914DVJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Voto minoritário - Juiz LUÍS GUSTAVO. Data do Julgamento 09/08/2011.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - NULIDADE INSANÁVEL

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido contraposto para que o autor da ação realize pagamento de débitos vinculados a veículo e gerados após a venda e a tradição, bem como submeta o veículo à vistoria junto ao Detran, a Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença. Segundo a Relatoria, o autor alegou a nulidade, pois não foi concedida oportunidade para manifestação sobre o pedido contraposto. Nesse contexto, o Desembargador destacou o entendimento do STF exarado no MS 24.268/MG, segundo o qual o direito de defesa contempla, em seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais e administrativos, assegurado não apenas o direito de manifestação no processo, mas, também, a pretensão à tutela jurídica. Dessa forma, ante a violação à garantia da ampla defesa prevista na Constituição Federal (art. 5º, LV), o Colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099/1995.

 

20110710101754ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 04/10/2011.

Legislação

FEDERAL

Foi publicado no DOU do dia 8 de novembro de 2011 o Decreto 7.598, que delega ao Advogado-Geral da União competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União no exterior, nos termos da Lei 8.897, de 27 de junho de 1994.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 8 de novembro o Decreto 33.313, que altera a redação do art. 4º, do Decreto 27.272, de 21 de setembro de 2006, incluindo amortizações de valores decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito no rol de consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos civis do Distrito Federal.


Foi publicado no DODF do dia 11 de novembro de 2011 o Decreto 33.329, que regulamenta a Lei 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza - DF sem Miséria, e dá outras providências.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

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