COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - EXCEPCIONALIDADE

Ao julgar apelação interposta em embargos à execução contra sentença que declarou a inexistência de dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o menor impúbere, representado pela genitora, ingressou com ação de execução de alimentos sob o argumento de que o genitor descumpriu a obrigação alimentícia correspondente a trinta por cento de seus rendimentos. O Relator explicou que o juiz reconheceu a inexistência do débito ante a demonstração de custeio pelo apelado de gastos referentes à saúde, moradia, alimentação, educação e cultura do filho menor. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, de fato, a obrigação alimentar é insuscetível de compensação (art. 1.707 do CC), uma vez que os alimentos são essenciais à sobrevivência dos alimentários. Entretanto, o Magistrado ponderou que, em situações excepcionalíssimas, a regra da insusceptibilidade de compensação deve ser flexibilizada, sobretudo em casos de flagrante enriquecimento sem causa dos alimentados. Para os Magistrados, apesar de o credor não estar obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, conforme preconiza o art. 313 do CC, não se pode desconsiderar, na espécie, o valor despendido pelo pai para garantir o desenvolvimento físico, psíquico e intelectual do filho. Dessa forma, a fim de evitar eventual favorecimento indevido do alimentado, o Colegiado confirmou o adimplemento da dívida alimentar.

20110110381523APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/12/2011.