Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME DE INCÊNDIO - PERIGO CONCRETO

Em julgamento de apelação interposta para absolver réu condenado pela prática do crime de incêndio, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado foi condenado por infringir o art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal, pois, inconformado com o fim do relacionamento, teria ateado fogo na residência da ex-companheira. Ante a alegação da defesa de atipicidade da conduta sob o fundamento de que não houve exposição a perigo da coletividade, mas de pessoa certa e determinada, a Desembargadora explicou que, para a configuração do crime de incêndio, basta a criação de efetiva situação de perigo à vida, integridade física ou ao patrimônio de outrem. Na espécie, a Magistrada afirmou que a ação incendiária colocou em risco a vida de oito pessoas que se encontravam na residência, além do perigo iminente de explosão, haja vista a presença de botijões de gás no local. Ao enfrentar o pedido de desclassificação para o crime de dano (art. 163, caput, do Código Penal), os Julgadores entenderam incabível a pretensão, pois essa infração penal incrimina tão somente a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia e, portanto, não há perigo concreto como na hipótese. Dessa forma, por reconhecer a conduta atentatória contra a incolumidade pública, o Colegiado confirmou a condenação do réu.

20090710112997APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 07/11/2011.