ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que denegou a inserção dos adotantes em preparação psicossocial e jurídica, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o MP alegou que a família adotante não apresentou elementos capazes de demonstrar preparo para receber a criança adotanda, fato que demanda a realização de preparação psicossocial e jurídica, requisito essencial para a garantia da convivência harmoniosa e do pleno desenvolvimento da criança. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que, se por um lado o art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente exige a preparação psicológica dos pretendentes à adoção com o objetivo de proporcionar-lhes reflexão e amadurecimento sobre os aspectos psicossociais e legais relacionados à questão, por outro, o legislador entendeu dispensar a prévia habilitação nos casos de anterior guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente com lapso de tempo de convivência que demonstre a fixação de laços de afinidade e afetividade (art. 50, § 13, do ECA). Com efeito, a Julgadora destacou que, como os adotantes já exercem a guarda da criança há mais de seis anos, não é crível que desconheçam as responsabilidades e dedicação que permeiam o processo de adoção, além disso, a lei instituidora do curso de preparação psicossocial e jurídica (Lei 12.010/2009) é posterior à concessão da guarda e, por isso, não faria sentido retroceder-se à fase preparatória e postergar a efetivação do direito da criança de ter uma família, em virtude de apego à formalidade. Dessa forma, por não vislumbrar violação aos princípios constitucionais do interesse superior da criança, bem como da sua proteção integral, o Colegiado confirmou a decisão. (Vide Informativo nº 220 - 3º Câmara Cível).

20110020130651AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 09/11/2011.