GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA EQUIDADE

O Conselho Especial indeferiu agravo regimental em mandado de segurança para assegurar o fornecimento de medicação não prevista e admitida pelo Sistema Único de Saúde. O Relator explicou que o paciente, portador de fibromialgia, impetrou o mandamus com o objetivo de receber medicamento prescrito por médico particular, uma vez que seu quadro clínico não apresentou resposta ao tratamento adotado pelo Protocolo do Sistema Único de Saúde. O Magistrado esclareceu que a inicial da ação mandamental foi indeferida, haja vista a não demonstração do direito líquido e certo alegado. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que as políticas de saúde devem ser formuladas e implementadas em observância ao princípio da equidade na distribuição de recursos, bens e serviços essenciais. Para o Julgador, obrigar o financiamento de toda e qualquer ação e prestação de saúde pela rede pública causaria o comprometimento do SUS, além de grave lesão à ordem administrativa, circunstância que prejudicaria ainda mais o atendimento médico da parcela hipossuficiente da população. Nesse sentido, não obstante a alegação de constituir dever do Estado o fornecimento de medicação e tratamentos não padronizados, o Julgador filiou-se ao entendimento do STF, exarado na STA 175, que defende a predominância de terapia contemplada pelo SUS em detrimento de opção diversa, escolhida pelo paciente quando não houver demonstração da ineficácia ou impropriedade da política de saúde oferecida. Dessa forma, diante da falta de prova pré-constituída sobre a ineficiência do medicamento disponibilizado pela rede pública, o Colegiado concluiu pela inadequação da via eleita e manteve o indeferimento da inicial. (Vide Informativo nº 220 - 3º Turma Cível).

20110020114707MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 08/11/2011.