POSSE DE INSTRUMENTOS PARA PRÁTICA DE FURTO - INCONSTITUCIONALIDADE

Ao julgar apelação com o objetivo de se alcançar a absolvição de condenado pela posse não justificada de instrumento usual na prática de furto, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o acusado, condenado anteriormente pelo delito de furto, foi detido dentro de lote de terceiro trazendo consigo diversos instrumentos usualmente empregados na prática de crimes patrimoniais. Foi relatada a alegação do réu de inconstitucionalidade do art. 25 da LCP por violação aos princípios da igualdade e presunção de inocência. Nesse contexto, o Julgador explicou que a norma penal questionada não é dirigida à punição do indivíduo por sua condição pessoal, mas em razão da conduta de possuir, injustificadamente, instrumento usual no cometimento de furto ou roubo, haja vista o legislador vislumbrar situação de perigo à coletividade nessa hipótese. Para o Magistrado, não há de se falar em inconstitucionalidade da norma constante no art. 25 da LCP, pois é admissível a punição de conduta reveladora de predisposição para prática de delito, antecipando-se, assim, o momento da proteção ao bem jurídico. Com efeito, os Juízes rechaçaram a tese de ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois não poderia o órgão acusador se eximir da comprovação do fato ilícito, impondo-se somente ao acusado o ônus de demonstrar a causa excludente de ilicitude. Por fim, ante a inexistência de prova da destinação legítima dos instrumentos, o Colegiado confirmou a condenação do réu.

20100710194596APJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do Julgamento 08/11/2011.