Informativo de Jurisprudência n.º 228

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de janeiro de 2012

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Câmara Criminal

INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO NA FASE INQUISITORIAL - EXCEPCIONALIDADE

A Câmara concedeu mandado de segurança interposto por assistente de acusação contra decisão de Juiz de Vara Criminal que indeferiu pedido de declinação de competência para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Segundo a Relatoria, foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de satisfação de lascívia, pois os acusados, pai e madrasta, teriam praticado atos sexuais na presença de seus filhos menores. Conforme informações, o juiz da Vara Criminal indeferiu o pedido de declinação de competência sob o fundamento de que o art. 268 do CPP é taxativo ao permitir a assistência da acusação somente após a instauração da ação penal e, por essa razão, considerou ausente o interesse de agir da vítima na fase inquisitorial. Em relação a essa preliminar, o Desembargador reconheceu tratar-se de matéria de ordem pública, pois a alegação versa sobre a competência absoluta do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fato que permite vislumbrar o interesse da vítima em atuar como assistente de acusação, ainda na fase de inquérito. Nesse ponto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, esposado no HC 123365/SP, que excepciona a regra constante do art. 268 do CPP para prestigiar as garantias constitucionais de acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. Em relação ao mérito, o Julgador esclareceu que uma das vítimas é criança do sexo feminino e perpetrado o suposto crime por genitor e madrasta, configurada está a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância suficiente para atrair a competência do juízo especializado. Ao enfrentar a alegação de que o tipo penal do art. 218-A do CP não contemplaria nenhum tipo de violência, a Câmara asseverou que o art. 7º, III da Lei Maria da Penha enumera como forma de violência doméstica a conduta de constranger a mulher a presenciar relação sexual. Dessa forma, o Colegiado concedeu a ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. (Vide Informativo nº 173 - 1ª Turma Criminal).

20110020152667MSG, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 12/12/2011.

3ª Câmara Cível

ELEIÇÃO DE SINDICATO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Em mandado de segurança, a Câmara indeferiu agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que manteve a competência de Vara Cível para processar e julgar demanda sobre eleição de representante sindical. Segundo a Relatoria, a ação mandamental foi proposta por servidor público de Agência Reguladora com vistas a assegurar a participação nas eleições para o cargo de direção do sindicato. Conforme informações, ao apreciar o pedido de concessão de liminar, o Julgador propugnou pela competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre entidade sindical e trabalhador, em observância ao art. 114, inciso III da Constituição Federal. Consta, ainda, do relatório que a referida decisão de declínio da competência foi posteriormente revogada, razão pela qual se insurgiu o sindicato agravante. Nesse quadro, a Desembargadora observou que, embora o art. 1º da Lei 9.986/2000 estabeleça que as Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela CLT, em razão de o referido dispositivo encontrar-se suspenso por força de decisão liminar concedida pelo STF na ADI 2310/DF, não há de se falar em vínculo trabalhista entre os servidores e as agências de regulação, mas em relação de natureza administrativa e estatutária. Com efeito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STJ, exarado no CC 95.868/RJ, que entende não ser aplicável a norma de competência do inciso III, art. 114 da Constituição Federal às demandas entre sindicato e sindicalizados quando esses se submetem ao regime jurídico previsto na Lei 8.112/1990. Dessa forma, ao afastar a existência de relação de trabalho entre o órgão empregador e o servidor, o Colegiado concluiu pela competência da Justiça Comum para julgar dissídio relativo às eleições sindicais.

20110020099152MSG, Relª. Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 12/12/2011.

1ª Turma Criminal

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A Turma denegou ordem em habeas corpus impetrado para se obter a nulidade de processo criminal em virtude da falta de intimação pessoal de sentença. Segundo a Relatoria, o paciente alegou que, a despeito de encontrar-se preso, não foi intimado pessoalmente da sentença que o condenou nas penas do art. 307 do CP, fato que violaria o princípio da ampla defesa e a norma do art. 392, inciso I do Código de Processo Penal. Nesse contexto, o Julgador destacou o enunciado da Súmula 523 do STF segundo o qual a deficiência da defesa somente constitui nulidade quando houver prova de prejuízo para o réu. Na hipótese, o Desembargador entendeu que o condenado, morador de rua e sem endereço constante no processo, foi defendido com esmero pela Defensoria Pública e, assim, não houve prejuízo à sua defesa. Para os Desembargadores, por tratar-se de procedimento oriundo do Juizado Especial Criminal, em que se aplicam os princípios da informalidade e economia processual, deve ser validado o ato de intimação da sentença, haja vista o atendimento da garantia de ampla defesa do réu.

20110020203358HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 10/11/2011.

2ª Turma Criminal

INTERESSES CONFLITANTES ENTRE MENOR E GENITORA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Em julgamento de habeas corpus impetrado para se alcançar o trancamento de ação penal, a Turma denegou a ordem. O Relator explicou que foi instaurado inquérito policial para apurar a notícia-crime de agressões físicas sofridas pela filha menor do paciente. Foi relatada, ainda, a alegação da defesa de que configuraria constrangimento ilegal a ordem judicial de realização de audiência ratificatória, pois a ofendida, regularmente assistida por sua genitora, retratou-se da representação contra o pai perante a autoridade policial. Nesse contexto, o Desembargador ponderou pela possibilidade de nomeação de curador especial para a vítima, haja vista a retratação assinada pela genitora contrariar o interesse da menor em obter a proteção estatal e a punição do agressor. Com efeito, o Magistrado asseverou que é dever do poder público assegurar com primazia a proteção e o socorro de adolescentes em quaisquer circunstâncias, conforme preconiza o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para os Julgadores, não há ilegalidade na designação de audiência de ratificação, pois o art. 16 da Lei Maria da Penha determina que, nas ações penais públicas condicionadas à representação, somente será admitida a renúncia perante o Juiz. Dessa forma, o Colegiado confirmou a decisão impugnada por não vislumbrar constrangimento ilegal do paciente. (Vide Informativo nº 157 - 2ª Turma Criminal e Informativo nº 214 - 2ª Turma Criminal).

20110020232259HBC, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 15/12/2011.

1ª Turma Cível

PROPAGANDA ENGANOSA - CAPACIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR

Em julgamento de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido para obrigar concessionária a vender veículo nas condições oferecidas em propaganda, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que a empresa anunciou veículo novo por preço inferior ao praticado pelo mercado, além de propagar o financiamento do automóvel em sessenta parcelas. Segundo o relatório, a concessionária exigiu do consumidor apelante o pagamento à vista de mais de cinquenta por cento do valor anunciado. O Magistrado esclareceu que o apelante alega violação do princípio da vinculação da publicidade, situação em que o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da propaganda (artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, o Desembargador observou que, de fato, caracteriza-se como propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito do preço do produto. Todavia, o Julgador entendeu que não há possibilidade de imputar à requerida a obrigação de venda do automóvel, pois a propaganda possuía, em letras pequenas, dados que traziam a informação de outras condições a serem cumpridas para a aquisição do automóvel. Além disso, os Desembargadores afirmaram que o valor do veículo ofertado era bastante inferior ao preço de mercado e, por isso, a publicidade não seria capaz de induzir em erro o consumidor, conforme exigência do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por não reconhecer a ocorrência de propaganda enganosa, o Colegiado não assegurou ao consumidor a compra do veículo pelas condições pleiteadas. (Vide Informativo nº 112 - 4º Turma Cível).

20070111164915APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 14/12/2011.

2ª Turma Cível

INOCORRÊNCIA DE RESERVA DE VAGA - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO

A Turma indeferiu agravo de instrumento interposto por candidato para garantir a posse imediata em cargo público. Conforme relatado, o agravante foi aprovado em primeiro lugar em concurso público para o ingresso na carreira de delegado de polícia, todavia não foi nomeado, pois o Distrito Federal teria descumprido a ordem judicial de reserva de vaga. Segundo a Relatoria, o candidato insurgiu-se contra a decisão que determinou a intimação do DF para providenciar sua nomeação na próxima vaga disponível, por entender incabível a fixação de novas condições para a reserva de vaga ou nomeação na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas (art. 48, inciso X da Constituição Federal). Com efeito, o Julgador afirmou que a determinação do Poder Judiciário de criação de cargo para imediata posse, como pretende o agravante, caracterizaria usurpação da função do legislador, em evidente ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Para os Magistrados, apesar de o candidato ter direito à nomeação, inexistem meios de providenciá-la de imediato, cabendo ao agravante buscar a responsabilização do Estado por eventuais danos que suportar. (Vide Informativo nº 202 - 2ª Turma Cível).

20110020220090AGI, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 14/12/2011.

3ª Turma Cível

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACORDO ENTRE AUTOR E RÉU

Ao julgar apelação interposta por litisdenunciado em face de sentença homologatória de acordo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que os autores ingressaram com ação de reparação de danos em razão da morte de sua genitora em acidente de trânsito envolvendo ônibus conduzido pelo preposto da empresa de transporte público. O Relator explicou, ainda, que a seguradora ré insurgiu-se contra a homologação do acordo realizado entre os requerentes e a requerida sob o fundamento de existência de risco de efetuar pagamentos acima do limite da apólice de seguro contratada. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante em ação regressiva pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha à perda da causa. Na hipótese, o Julgador afirmou que, como não houve condenação, não há de se falar em direito de regresso da ré em relação à litisdenunciada. Para os Julgadores, eventual relação existente entre a seguradora e a concessionária deve ser resolvida em ação autônoma, sem obstar o acordo firmado pelos consumidores e a empresa de transporte público. Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à seguradora, o Colegiado confirmou a sentença homologatória. (Vide Informativo nº 171 - 6ª Turma Cível).

20080110304234APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 14/12/2011.

4ª Turma Cível

ALUNO COM DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Ao julgar apelação interposta por instituição de ensino contrária à sentença que a condenou a indenizar aluno portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o aluno sustentou seu pedido indenizatório de danos morais na omissão da escola em lhe oferecer acompanhamento pedagógico diferenciado em razão de sua dificuldade de aprendizado. Nesse quadrante, o voto majoritário afirmou que a criança acometida de TDHA possui o direito a tratamento especial como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento e a igualdade de condições com os demais alunos, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Para o Julgador, houve comprovação de que a instituição de ensino não adotou medidas eficazes para assegurar ao aluno tratamento conforme sua peculiar condição de aprendizado, o que configura afronta aos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana. Ao enfrentar a alegação da escola de falta de participação dos pais na educação do filho, o voto preponderante entendeu não ter o condão de afastar a responsabilidade civil da requerida, pois somente na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o fornecedor de serviços não responderá pelos danos causados aos consumidores (art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). Assim, o Colegiado, majoritariamente, confirmou a condenação por danos morais em razão da conduta negligente da instituição de ensino. O voto minoritário, por sua vez, destacou a dificuldade de se fixar a responsabilidade do educandário pelo comportamento dos estudantes ou pela capacidade de aprendizado dos alunos. Assim, o voto dissente propugnou pela reforma da sentença por não reconhecer a existência de prova da falha da escola.

20090310066065APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Voto minoritário - Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA. Data do Julgamento 25/01/2012.

5ª Turma Cível

ART. 745-A DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A Turma indeferiu agravo instrumental em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, negou o pedido de parcelamento de débito de que trata o art. 745-A do Código de Processo Civil. O Relator explicou que o Juiz entendeu não se aplicar subsidiariamente o referido dispositivo ao fundamento de que o art. 475-J do CPC prevê regime próprio para o cumprimento de débito decorrente de sentença. Foi relatada, ainda, a argumentação do agravante de que a decisão impugnada contraria o princípio da menor onerosidade do processo executivo ao devedor. Nesse contexto, o Desembargador observou que, como a finalidade do dispositivo legal que prevê a possibilidade de parcelamento do débito na execução extrajudicial é justamente estimular o devedor a reconhecer a dívida, renunciando aos embargos à execução, não se mostra adequada a aplicação da regra ao cumprimento de sentença haja vista que, nesta fase processual, já ocorreu a coisa julgada sobre a existência da dívida. Outrossim, o Julgador afirmou que a aplicação subsidiária de um regime jurídico pressupõe a ausência de norma expressa, o que não ocorre na hipótese haja vista o art. 475-J do CPC disciplinar o cumprimento de sentença. Para os Desembargadores, inexistiu ofensa ao art. 620 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade não significa a possibilidade de o devedor escolher a forma de execução, mas beneficiá-lo na escolha de ato menos gravoso dentro do procedimento cabível. Por fim, o Colegiado não autorizou o parcelamento da dívida em virtude da incompatibilidade com a execução de títulos executivos judiciais.

20080020156958AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 14/12/2011.

6ª Turma Cível

ANIMAL DOMÉSTICO EM APARTAMENTO - DIREITO DE PRIVACIDADE

A Turma deferiu agravo de instrumento para possibilitar a permanência de animal em unidade de condomínio até o julgamento da ação de conhecimento. Segundo a Relatoria, com fundamento na regra condominial, o Juiz concedeu antecipação de tutela para determinar ao agravante a imediata retirada do cachorro de seu apartamento, sob pena de multa diária. Conforme informações da Relatoria, o recorrente alega inexistir perigo de dano concreto, pois o cão é de pequeno porte, inofensivo e saudável e por isso sua permanência no condomínio não causará transtorno para os demais moradores. Para o Julgador, não obstante a convenção condominial proibir a criação de animais nas unidades residenciais, tal norma deve ser interpretada em consonância com a real finalidade de impedir a permanência de animais que causem incômodos, perturbem o sossego ou constituam ameaça aos condôminos, sob pena de caracterizar ofensa ao direito de propriedade e de privacidade do agravante. Na hipótese, os Desembargadores reconheceram que o cachorro representa importante suporte psicológico ao recorrente, haja vista tratar-se de pessoa idosa que teria sofrido a perda recente de familiares próximos, circunstâncias justificadoras da manutenção do animal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o Colegiado não vislumbrou o risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação e reformou a decisão impugnada para autorizar a permanência do animal de estimação no condomínio. (Vide Informativo nº 134 - 6ª Turma Cível).

20110020154130AGI, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 07/12/2011.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PAGAMENTO DE DESPESAS - PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DOS CONSUMIDORES

A Turma manteve a indenização por danos morais a consumidores que foram impedidos de sair de motel em razão do não pagamento das despesas. Segundo a Relatoria, os autores ingressaram com a ação reparatória sob o fundamento de que foram indevidamente retidos no local diante da impossibilidade de utilização do cartão de crédito. Foi relatada ainda a alegação do apelante de que agiu no exercício regular do direito. Nesse quadrante, o Julgador propugnou pela ilicitude da conduta do estabelecimento comercial consistente em exigir a permanência da autora nas dependências do motel enquanto o outro requerente se dirigia ao caixa eletrônico para efetuar o saque do valor das despesas. Para os Magistrados, a privação da liberdade dos consumidores caracterizou ofensa à dignidade da pessoa humana, inexistindo motivos plausíveis para se afastar a indenização por danos morais. Dessa forma, o Colegiado confirmou a decisão monocrática por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor dos danos morais.

20100110604693ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA. Data do Julgamento 06/12/2011.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PROCESSO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS

A Turma negou provimento a recurso inominado cujo objeto era alcançar a declaração de nulidade de procedimento administrativo. Segundo a Relatoria, o recorrente, professor da Secretaria de Estado de Educação do DF, recebeu penalidade administrativa de advertência por ter agredido verbalmente aluno em sala de aula. Conforme informações, o professor sustentou a ilegalidade do procedimento administrativo, pois a inquirição de testemunhas teria ocorrido após o seu interrogatório, em desrespeito ao artigo 159 da Lei 8.112/1990. Nesse quadro, o Julgador lembrou que a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se à análise da regularidade e legalidade do processo administrativo. Com efeito, o Magistrado filiou-se ao posicionamento do STJ, exarado no RMS 21633/RN, que entende não acarretar nulidade do processo disciplinar a inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, desde que não haja prejuízo para a defesa. Na hipótese, o Magistrado afirmou que as testemunhas inquiridas foram apresentadas pelo recorrente durante o interrogatório, razão pela qual a comissão de sindicância optou por ouvi-las como forma de corroborar suas afirmações. Para os Julgadores, não houve demonstração de prejuízo para a defesa do servidor, pois a punição está amparada em outras provas, inclusive na confissão do acusado. Dessa forma, o Colegiado concluiu pela confirmação da penalidade de advertência por não vislumbrar nulidade no procedimento administrativo. (Vide Informativo nº 168 - 1ª Turma Cível).

20110111282900ACJ, Rel. Des. HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 13/12/2011.

Legislação

Federal

Foi publicada no DOU do dia 16 de janeiro de 2012 a Lei Complementar nº 141, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Foi publicada no dia 19 de janeiro a Lei nº 12.594, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

 

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