ART. 745-A DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO
A Turma indeferiu agravo instrumental em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, negou o pedido de parcelamento de débito de que trata o art. 745-A do Código de Processo Civil. O Relator explicou que o Juiz entendeu não se aplicar subsidiariamente o referido dispositivo ao fundamento de que o art. 475-J do CPC prevê regime próprio para o cumprimento de débito decorrente de sentença. Foi relatada, ainda, a argumentação do agravante de que a decisão impugnada contraria o princípio da menor onerosidade do processo executivo ao devedor. Nesse contexto, o Desembargador observou que, como a finalidade do dispositivo legal que prevê a possibilidade de parcelamento do débito na execução extrajudicial é justamente estimular o devedor a reconhecer a dívida, renunciando aos embargos à execução, não se mostra adequada a aplicação da regra ao cumprimento de sentença haja vista que, nesta fase processual, já ocorreu a coisa julgada sobre a existência da dívida. Outrossim, o Julgador afirmou que a aplicação subsidiária de um regime jurídico pressupõe a ausência de norma expressa, o que não ocorre na hipótese haja vista o art. 475-J do CPC disciplinar o cumprimento de sentença. Para os Desembargadores, inexistiu ofensa ao art. 620 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade não significa a possibilidade de o devedor escolher a forma de execução, mas beneficiá-lo na escolha de ato menos gravoso dentro do procedimento cabível. Por fim, o Colegiado não autorizou o parcelamento da dívida em virtude da incompatibilidade com a execução de títulos executivos judiciais.
20080020156958AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 14/12/2011.