DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACORDO ENTRE AUTOR E RÉU

Ao julgar apelação interposta por litisdenunciado em face de sentença homologatória de acordo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que os autores ingressaram com ação de reparação de danos em razão da morte de sua genitora em acidente de trânsito envolvendo ônibus conduzido pelo preposto da empresa de transporte público. O Relator explicou, ainda, que a seguradora ré insurgiu-se contra a homologação do acordo realizado entre os requerentes e a requerida sob o fundamento de existência de risco de efetuar pagamentos acima do limite da apólice de seguro contratada. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante em ação regressiva pelo prejuízo que eventualmente sobrevenha à perda da causa. Na hipótese, o Julgador afirmou que, como não houve condenação, não há de se falar em direito de regresso da ré em relação à litisdenunciada. Para os Julgadores, eventual relação existente entre a seguradora e a concessionária deve ser resolvida em ação autônoma, sem obstar o acordo firmado pelos consumidores e a empresa de transporte público. Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à seguradora, o Colegiado confirmou a sentença homologatória. (Vide Informativo nº 171 - 6ª Turma Cível).

20080110304234APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 14/12/2011.