Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROPAGANDA ENGANOSA - CAPACIDADE DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR

Em julgamento de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido para obrigar concessionária a vender veículo nas condições oferecidas em propaganda, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que a empresa anunciou veículo novo por preço inferior ao praticado pelo mercado, além de propagar o financiamento do automóvel em sessenta parcelas. Segundo o relatório, a concessionária exigiu do consumidor apelante o pagamento à vista de mais de cinquenta por cento do valor anunciado. O Magistrado esclareceu que o apelante alega violação do princípio da vinculação da publicidade, situação em que o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da propaganda (artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, o Desembargador observou que, de fato, caracteriza-se como propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito do preço do produto. Todavia, o Julgador entendeu que não há possibilidade de imputar à requerida a obrigação de venda do automóvel, pois a propaganda possuía, em letras pequenas, dados que traziam a informação de outras condições a serem cumpridas para a aquisição do automóvel. Além disso, os Desembargadores afirmaram que o valor do veículo ofertado era bastante inferior ao preço de mercado e, por isso, a publicidade não seria capaz de induzir em erro o consumidor, conforme exigência do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por não reconhecer a ocorrência de propaganda enganosa, o Colegiado não assegurou ao consumidor a compra do veículo pelas condições pleiteadas. (Vide Informativo nº 112 - 4º Turma Cível).

20070111164915APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 14/12/2011.