Informativo de Jurisprudência n.º 229

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de fevereiro de 2012

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Conselho Especial

ACESSO DE AGREMIAÇÃO ESTUDANTIL A ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS ESTUDANTES

O Conselho Especial denegou mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação do Distrito Federal por agremiação estudantil para garantir o livre acesso aos estabelecimentos da rede pública de ensino. Segundo a Relatoria, a Federação dos Estudantes Secundaristas do DF e do Entorno alegou omissão da Secretaria de Educação em permitir o acesso irrestrito de seus representantes às escolas públicas do DF a fim de promover a emissão de carteiras de identidade estudantil, fato que violaria as Leis Distritais 1.735/1997 e 3.250/2005. Conforme informações, a autoridade coatora sustentou a perda superveniente do interesse processual, haja vista ter determinado às Diretorias Regionais de Ensino a facilitação do acesso e a disponibilização de espaço físico ao impetrante. Em relação a essa preliminar, o Desembargador considerou que trata-se de autorização provisória e, por isso, não há de se falar em perda do interesse processual, pois a finalidade da ação é assegurar de forma definitiva a permanência da agremiação nas escolas públicas do Distrito Federal. Quanto ao mérito, o Julgador ponderou que, a Lei Distrital 3.250/2005, de fato, garante o acesso da entidade às escolas, mas, diante do elevado número de agremiações aptas a emitir a identificação estudantil, admite-se a imposição de condições para preservar a organização do estabelecimento de ensino. Por fim, os Julgadores concluíram que não se revela ilegal a exigência de autorização da Secretaria de Educação para que o impetrante possa exercer as prerrogativas definidas em lei, pois tem por escopo tão somente estabelecer condições mínimas para o acesso à escola, de forma a resguardar os interesses dos estudantes.

20110020124139MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 13/12/2011.

Câmara Criminal

CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em relação a Vara de Juizado Especial Criminal para processar e julgar ação penal instaurada em virtude de crimes conexos de lesão corporal e resistência praticados contra policial militar, a Câmara julgou competente o Juízo suscitante. Segundo a Relatoria, constou da ocorrência que o réu ofereceu violenta resistência e agrediu policial militar no exercício da função pública com o objetivo de se esquivar da responsabilidade penal pela contravenção de vias de fato cometida contra a filha. Conforme informações, o Juízo da Vara especializada suscitou o referido conflito por entender inexistir conexão, pois os delitos teriam ocorrido em momentos diversos. Diante de tais fatos, o Desembargador lembrou que a competência será determinada pela conexão quando as infrações forem praticadas para se alcançar impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas ou, ainda, quando a prova de um delito ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na comprovação de outra infração (art. 76, II e III, do Código de Processo Penal). Na espécie, o Julgador asseverou a existência de liame lógico consequencial entre os delitos, haja vista a prova do crime de resistência demandar prévia apuração da contravenção vias de fato. Além disso, os Desembargadores observaram que as condutas ilícitas contra o policial foram praticadas com o fim de assegurar a impunidade do acusado em relação à infração anteriormente cometida contra a filha, cuja competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo Especializado para apreciar e julgar os crimes conexos. (Vide Informativo nº 181 - Câmara Criminal).

20110020133691CCR, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 12/12/2011.

1ª Turma Criminal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABUSO DISCIPLINAR

A Turma concedeu habeas corpus para afastar a aplicação da Lei Maria da Penha à hipótese de crime de maus-tratos praticado pelo pai da vítima. Segundo a Relatoria, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 136, caput, do Código Penal c/c arts. 5º, II e 7º, I, da Lei 11.340/2006 porque teria agredido a filha menor com um pequeno galho de árvore, a fim de discipliná-la em razão de mau comportamento. Conforme informações, a defesa propugnou pela incidência da Lei 9.099/1995, pois os fatos não se enquadrariam como violência doméstica, mas como crime de menor potencial ofensivo. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a Lei 11.340/2006 não se aplica indistintamente a todos os crimes em que a vítima é do sexo feminino, haja vista a imprescindibilidade de cometimento do delito contra mulher em razão de seu gênero, para subsunção à citada norma. Conforme ponderou o Julgador, o contexto fático indica que as agressões decorreram do suposto abuso do meio corretivo e disciplinar utilizado pelo pai, hipótese em que o sexo da vítima não teria influenciado a prática da infração, circunstância que afasta a competência do juízo especializado. Para os Magistrados, a adoção de entendimento diverso resultaria na aplicação de pena mais severa àqueles que se excedem no castigo físico de filha, em benefício daqueles que realizam conduta semelhante em desfavor de criança do sexo masculino. Dessa forma, por não vislumbrar o crime de maus-tratos qualificado pela violência doméstica, o Colegiado concedeu a ordem para determinar o prosseguimento do feito em observância à Lei 9.099/1995. (Vide Informativo nº 208 - Câmara Criminal).

20110020229306HBC, Rel. Des. Convocado SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 09/12/2011.

2ª Turma Criminal

PERDA DA REMIÇÃO DA PENA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

Em julgamento de habeas corpus impetrado com o objetivo de limitar em 1/6 (um sexto) a perda dos dias remidos no cumprimento de pena, a Turma concedeu parcialmente a ordem. O Relator explicou que ao acusado foi aplicada a sanção disciplinar de perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave no decurso de execução penal. Nesse contexto, o Magistrado esclareceu que a Lei 12.433/2011 alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, estabelecendo a perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido, no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena. Com efeito, o Desembargador observou que trata-se de norma de direito material mais favorável ao sentenciado, haja vista entendimento anterior que determinava a perda integral dos dias remidos, circunstância que impõe sua retroação para alcançar fatos anteriores, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido a Turma destacou orientação do STJ no HC 201.323/RS, que preconiza a aplicação da nova redação do art. 127 da LEP para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Além disso, os Julgadores ponderaram pela incidência da Súmula 611 do STF e do art. 66, I, da Lei 7.210/1984, que preveem a competência do Juiz da Execução para aplicar, aos casos julgados, a lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado. Dessa forma, o Colegiado concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo das Execuções Penais a realização de novo cálculo da perda dos dias remidos.

20110020225884HBC, Rel. Des. JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 15/12/2011.

1ª Turma Cível

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que revogou decisão anterior que exercia juízo de retratação sobre sentença de extinção de processo, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que a decisão do juízo de retratação não poderia ter sido revogada, pois tornou sem efeito sentença que, ao fundamento de tratar-se de valor irrisório, extinguiu sem resolução de mérito ação de execução fiscal. Conforme informações, o DF sustenta ofensa à jurisprudência sedimentada, em procedimento de repercussão geral, no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o Desembargador explicou que admite-se o exercício do juízo de retratação nas hipóteses de indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido, em consonância com os arts. 285-A e 296 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Julgador asseverou que, nos casos de sentença terminativa de extinção por ausência de interesse processual (art. 267, inciso VI, do CPC), o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 463 do CPC), haja vista não se enquadrar nas exceções à preclusão pro judicato. Por fim, a Turma observou que o juízo de retratação, embora sem sustentação legal, foi exercido diante de recurso de apelação oportunamente apresentado pelo DF contra a sentença de extinção do processo. Dessa forma, em face da omissão quanto ao recebimento da apelação cível, o Colegiado determinou que o juízo a quo manifeste-se a respeito do recurso, a fim de resguardar o direito ao duplo grau de jurisdição.

20110020207532AGI, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 11/01/2012.

2ª Turma Cível

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO

A Turma deu provimento a apelação interposta em ação de investigação de paternidade contra sentença que reconheceu a paternidade biológica do réu, mas, no entanto, negou a retificação do registro de nascimento, mantendo a paternidade socioafetiva. Segundo a Relatoria, o Juiz monocrático entendeu que deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, pois o estado de filiação de cada pessoa seria único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar, independente dos laços biológicos. Com efeito, o Desembargador filiou-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 833.712/RS, para o qual caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. Na hipótese, o Julgador explicou que a regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento feito pelo pai, conforme art. 1614 do Código Civil, só é aplicável ao filho natural que visa afastar a paternidade por mero ato de vontade, enquanto o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e pode ser exercitado contra os verdadeiros pais a qualquer tempo, conforme art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, o Colegiado determinou a retificação do registro de nascimento da apelante para excluir a paternidade do pai registral e acrescentar o patronímico do pai reconhecido por força de exame de DNA. (Vide Informativo nº 217 - 2ª Turma Cível).

20080111259556APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 17/11/2011.

3ª Turma Cível

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA

A Turma, por maioria, declarou a nulidade de sentença por entender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em ação de indenização por danos morais. Segundo a Relatoria, a ex-Presidente da OAB/Seção DF ingressou com ação indenizatória por danos morais sob a alegação de que seu sucessor na presidência da entidade teria ofendido sua honra ao lhe atribuir condutas criminosas e indecorosas, supostamente praticadas durante sua gestão na entidade. Conforme informações, o Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido por entender que a ocupante de relevante cargo público está sujeita à constante avaliação de sua atuação por parte da opinião pública, sem que isso caracterize violação à sua honra. Nesse quadro, entretanto, o Desembargador Relator reconheceu a existência de contradição na sentença, pois, apesar de ter confirmado a gravidade dos fatos imputados à direção anterior da OAB/DF, o Juiz concluiu pela ausência de dano à personalidade da recorrente. Para o voto prevalecente, embora as questões sobre política de sucessão e gestão devam ser tratadas no âmbito da entidade de classe, a Constituição Federal consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, por essa razão, deve o Poder Judiciário manifestar-se sobre a lesão à honra e à imagem da ex-Presidente da entidade. Assim, por vislumbrar a negativa de prestação jurisdicional, o Colegiado cassou a sentença recorrida. O voto minoritário, por sua vez, observou que não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a controvérsia recebeu a solução que o Juiz da causa havia considerado adequada. Nesse sentido, o voto dissente propugnou pela confirmação da sentença.

20100112351582APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI. Voto minoritário - Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 11/01/2012.

4ª Turma Cível

EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

A Turma, em ação de execução, deferiu agravo de instrumento interposto por estabelecimento particular de ensino contra decisão que determinou a remoção para depósito público de bens penhorados. Segundo a Relatoria, o estabelecimento devedor alegou que o cumprimento da decisão implicaria a paralisação de suas atividades, bem como a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros perante o Fisco. Nesse contexto, o Desembargador destacou que a medida incidiu sobre grande volume de bens da devedora, fato que acarretaria sérios prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade voltada ao ensino, bem como causaria a depreciação dos móveis, violando assim, o princípio da menor onerosidade da execução. Com efeito, o Julgador lembrou que a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme prescrições do art. 620 do Código de Processo Civil, máxime à míngua de qualquer sinal de vulneração de bens. Nesse sentido, a Turma ponderou que, uma vez determinados os bens sujeitos à expropriação, revela-se viável a reforma da decisão impugnada para que seja previamente verificado o estado em que os bens móveis se encontram e, assim, se identificada qualquer vulneração no patrimônio constrito, permitir-se-à a adoção de medida mais gravosa. Posto isso, o Colegiado deferiu o recurso para determinar apenas a expedição de mandado de verificação dos bens penhorados.

20110020150069AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/12/2011.

5ª Turma Cível

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES

Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que limitou os litisconsortes ativos facultativos ao número máximo de três, a Turma deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, os autores são servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e pleiteiam o pagamento da Gratificação de Desempenho Organizacional com pedido e causa de pedir idênticos, em que se discute matéria predominantemente de direito. Conforme informações, o Juiz vislumbrou prejuízo ao julgamento da lide a existência de sete litisconsortes ativos, haja vista o comprometimento da rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa. Para o Desembargador, entretanto, por tratar-se de autores na mesma situação fática e a lide versar sobre tema que dispensa maior dilação probatória, não há de se falar em prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional, pois o art. 46 do Código de Processo Civil não estabelece expressamente o limite máximo de litisconsortes ativos facultativos. Além disso, o Colegiado destacou que a praxe forense tem considerado razoável até dez litigantes no polo ativo. Dessa forma, a Turma reformou a decisão impugnada para manter em sete os litisconsortes ativos.

20110020205879AGI, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data do Julgamento 11/01/2012.

6ª Turma Cível

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

A Turma, por maioria, reconheceu a validade de auto de infração lavrado em desfavor de condutor que transitava na contramão de direção da via. O Relator explicou que o motorista ingressou com a ação anulatória em desfavor do DETRAN e DER ao argumento de que a autoridade policial teria expedido auto de infração sem descrever a conduta ilícita e sem apontar o diploma legal violado. Conforme informações, o Magistrado julgou procedente o pedido para anular o auto de infração em razão de sua irregularidade formal, pois considerou que a conduta do motorista não corresponderia à tipificação descrita no art. 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, para o voto prevalecente, não há de se falar em nulidade do ato administrativo, haja vista o auto de infração conter todas as exigências do art. 280, do CTB. Com efeito, o Julgador ponderou tratar-se de infração grave transitar pela contramão de direção em vias de duplo sentido de circulação (art. 186, I, do CTB), sujeitando-se o condutor à multa e à perda do direito de obtenção da habilitação definitiva. Assim, o Colegiado, majoritariamente, reformou a decisão impugnada ante o reconhecimento de presunção de legitimidade do ato administrativo. O voto minoritário, por sua vez, considerou irregular o auto, porquanto a infração foi tipificada como "Artigo 186-1", sem mencionar o inciso correto da norma e sem o diploma legal. Por fim, o voto dissente entendeu inexistir adequação da conduta à norma do art. 186, I, do CTB e concluiu pela anulação do auto de infração. (Vide Informativo nº 178 - 6ª Turma Cível).

20090111708993APO, Rel. Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 08/02/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

AGRAVO REGIMENTAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS - ADMISSIBILIDADE

A Turma indeferiu agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu reclamação interposta sob a alegação de ocorrência de error in procedendo. A Relatora explicou que o agravante interpôs reclamação em face de decisão de Magistrado que, ao aplicar o enunciado da Súmula 410 do STJ, excluiu a multa por descumprimento de obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. Conforme informações, a Relatora da reclamação negou seguimento ao recurso por não vislumbrar a hipótese de erro de procedimento, razão pela qual se insurgiu o agravante. Em preliminar, a Julgadora filiou-se a entendimento do STF exarado no RE 612.359/SP, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso, desde que a decisão possa ser submetida ao Órgão Colegiado, revelando-se, portanto, possível a interposição de agravo interno no âmbito dos Juizados Especiais. Em relação ao mérito, a Magistrada verificou inexistir erro de procedimento hábil para permitir o processamento da reclamação (art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais). Com efeito, os Magistrados acrescentaram que cabe ao Juiz zelar pelo regular prosseguimento do processo, podendo chamar o feito à ordem para aplicar entendimento sumulado, sem caracterizar qualquer ofensa às garantias constitucionais. Por fim, a Turma ponderou que não se trata de modificação de decisão de mérito, mas simples revisão de cálculos em execução de sentença. Dessa forma, o Colegiado indeferiu o agravo regimental e confirmou a decisão impugnada. (Vide Informativo nº 128 - 2ª Turma Recursal).

20070111055000DVJ, Relª. Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO. Data do Julgamento 29/11/2011.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CRIME DE ATO OBSCENO - DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER O PUDOR ALHEIO

A Turma deu provimento a recurso de apelação interposta por réu condenado pela prática de ato obsceno. Segundo a Relatoria, o acusado foi detido por policiais no momento em que urinava ao lado de um poste, em via pública, com as genitais à mostra, além de proferir agressões verbais no momento da abordagem. Embora tenha considerado deplorável a conduta do réu sob o aspecto da saúde pública, o Juiz ressaltou que o crime de ato obsceno exige dolo específico em ofender o pudor alheio. Na espécie, os Julgadores concluíram que, não obstante o ato do acusado esteja fora dos padrões do bom comportamento social, não houve ofensa à dignidade sexual. Nesse sentido, a Turma considerou inexistente a exposição pública para a maculação do pudor público, elementar indispensável para a caracterização da infração penal. Dessa forma, ante a atipicidade material da conduta, o Colegiado absolveu o réu.

20110110695323APJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data do Julgamento 17/01/2012.

Legislação

Distrital

Foi publicada no DODF do dia 3 de fevereiro de 2012, a Lei nº 4.748, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.

No dia 8 de fevereiro, foi publicada no DODF a Lei nº 4.751, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

Foi publicado no DODF do dia 14 de fevereiro o Decreto nº 33.533, que prorroga, em caráter excepcional, prazo de utilização de créditos do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Marta de Souza Borges / Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

 

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Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada