ACESSO DE AGREMIAÇÃO ESTUDANTIL A ESTABELECIMENTO DE ENSINO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS ESTUDANTES
O Conselho Especial denegou mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação do Distrito Federal por agremiação estudantil para garantir o livre acesso aos estabelecimentos da rede pública de ensino. Segundo a Relatoria, a Federação dos Estudantes Secundaristas do DF e do Entorno alegou omissão da Secretaria de Educação em permitir o acesso irrestrito de seus representantes às escolas públicas do DF a fim de promover a emissão de carteiras de identidade estudantil, fato que violaria as Leis Distritais 1.735/1997 e 3.250/2005. Conforme informações, a autoridade coatora sustentou a perda superveniente do interesse processual, haja vista ter determinado às Diretorias Regionais de Ensino a facilitação do acesso e a disponibilização de espaço físico ao impetrante. Em relação a essa preliminar, o Desembargador considerou que trata-se de autorização provisória e, por isso, não há de se falar em perda do interesse processual, pois a finalidade da ação é assegurar de forma definitiva a permanência da agremiação nas escolas públicas do Distrito Federal. Quanto ao mérito, o Julgador ponderou que, a Lei Distrital 3.250/2005, de fato, garante o acesso da entidade às escolas, mas, diante do elevado número de agremiações aptas a emitir a identificação estudantil, admite-se a imposição de condições para preservar a organização do estabelecimento de ensino. Por fim, os Julgadores concluíram que não se revela ilegal a exigência de autorização da Secretaria de Educação para que o impetrante possa exercer as prerrogativas definidas em lei, pois tem por escopo tão somente estabelecer condições mínimas para o acesso à escola, de forma a resguardar os interesses dos estudantes.
20110020124139MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 13/12/2011.