Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em relação a Vara de Juizado Especial Criminal para processar e julgar ação penal instaurada em virtude de crimes conexos de lesão corporal e resistência praticados contra policial militar, a Câmara julgou competente o Juízo suscitante. Segundo a Relatoria, constou da ocorrência que o réu ofereceu violenta resistência e agrediu policial militar no exercício da função pública com o objetivo de se esquivar da responsabilidade penal pela contravenção de vias de fato cometida contra a filha. Conforme informações, o Juízo da Vara especializada suscitou o referido conflito por entender inexistir conexão, pois os delitos teriam ocorrido em momentos diversos. Diante de tais fatos, o Desembargador lembrou que a competência será determinada pela conexão quando as infrações forem praticadas para se alcançar impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas ou, ainda, quando a prova de um delito ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na comprovação de outra infração (art. 76, II e III, do Código de Processo Penal). Na espécie, o Julgador asseverou a existência de liame lógico consequencial entre os delitos, haja vista a prova do crime de resistência demandar prévia apuração da contravenção vias de fato. Além disso, os Desembargadores observaram que as condutas ilícitas contra o policial foram praticadas com o fim de assegurar a impunidade do acusado em relação à infração anteriormente cometida contra a filha, cuja competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, o Colegiado declarou competente o Juízo Especializado para apreciar e julgar os crimes conexos. (Vide Informativo nº 181 - Câmara Criminal).

20110020133691CCR, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 12/12/2011.