Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE

A Turma, em ação de execução, deferiu agravo de instrumento interposto por estabelecimento particular de ensino contra decisão que determinou a remoção para depósito público de bens penhorados. Segundo a Relatoria, o estabelecimento devedor alegou que o cumprimento da decisão implicaria a paralisação de suas atividades, bem como a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros perante o Fisco. Nesse contexto, o Desembargador destacou que a medida incidiu sobre grande volume de bens da devedora, fato que acarretaria sérios prejuízos ao desenvolvimento de sua atividade voltada ao ensino, bem como causaria a depreciação dos móveis, violando assim, o princípio da menor onerosidade da execução. Com efeito, o Julgador lembrou que a satisfação dos interesses do credor deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme prescrições do art. 620 do Código de Processo Civil, máxime à míngua de qualquer sinal de vulneração de bens. Nesse sentido, a Turma ponderou que, uma vez determinados os bens sujeitos à expropriação, revela-se viável a reforma da decisão impugnada para que seja previamente verificado o estado em que os bens móveis se encontram e, assim, se identificada qualquer vulneração no patrimônio constrito, permitir-se-à a adoção de medida mais gravosa. Posto isso, o Colegiado deferiu o recurso para determinar apenas a expedição de mandado de verificação dos bens penhorados.

20110020150069AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 07/12/2011.