INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO

A Turma deu provimento a apelação interposta em ação de investigação de paternidade contra sentença que reconheceu a paternidade biológica do réu, mas, no entanto, negou a retificação do registro de nascimento, mantendo a paternidade socioafetiva. Segundo a Relatoria, o Juiz monocrático entendeu que deveria prevalecer a paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, pois o estado de filiação de cada pessoa seria único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar, independente dos laços biológicos. Com efeito, o Desembargador filiou-se ao posicionamento do STJ, exarado no REsp 833.712/RS, para o qual caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. Na hipótese, o Julgador explicou que a regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento feito pelo pai, conforme art. 1614 do Código Civil, só é aplicável ao filho natural que visa afastar a paternidade por mero ato de vontade, enquanto o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e pode ser exercitado contra os verdadeiros pais a qualquer tempo, conforme art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, o Colegiado determinou a retificação do registro de nascimento da apelante para excluir a paternidade do pai registral e acrescentar o patronímico do pai reconhecido por força de exame de DNA. (Vide Informativo nº 217 - 2ª Turma Cível).

20080111259556APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 17/11/2011.