Informativo de Jurisprudência n.º 230
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 16 a 29 de fevereiro de 2012
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Conselho Especial
MANDADO DE INJUNÇÃO - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
A Turma denegou mandado de injunção impetrado contra o Governador do Distrito Federal com o objetivo de suprir suposta mora legislativa em relação à regulamentação de direito ao recebimento de adicional de risco de vida pelos auditores fiscais de atividades urbanas. Segundo informações, o impetrante alegou fazer jus ao referido adicional porque exerce atividades perigosas e insalubres em razão das atribuições e competências privativas do cargo. Nesse contexto, a Desembargadora lembrou que o mandado de injunção é remédio constitucional que tem por objetivo suprir omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal). Com efeito, a Julgadora enfatizou que o writ injuntivo não tem por escopo implementar direitos, mas, tão somente, viabilizar a instrumentalização daqueles já previstos e carentes de regulamentação. Nesse sentido, os Magistrados concluíram que a pretensão deduzida buscava a criação do adicional além das hipóteses de penosidade, insalubridade ou periculosidade previstas na legislação infraconstitucional, haja vista a regulamentação do direito ao percebimento de adicional de periculosidade nos casos em que os servidores desempenham suas atividades em situação de risco de vida, conforme arts. 61, IV e 68 da Lei 8.112/1990 e Lei Distrital 197/1991. Dessa forma, o Colegiado denegou a ordem por não reconhecer a hipótese de falta de regulamentação que inviabilize o exercício do direito dos servidores. (Vide Informativo nº 212 - Conselho Especial e Informativo nº 188 - Conselho Especial).
20110020175453MDI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 31/01/2011.
Câmara Criminal
MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - INADMISSIBILIDADE
Em julgamento de embargos infringentes interpostos para alcançar a prevalência de voto minoritário que absolveu acusado pelo crime de estupro, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pela prática do crime de estupro, todavia, em grau de apelação, o delito imputado foi desclassificado para assédio sexual sob o fundamento de inexistência de violência ou grave ameaça, mas de constrangimento com o intuito de obter favorecimento sexual em virtude da condição hierárquica superior do réu. Nesse contexto, o voto majoritário observou que, se os fatos apresentados na imputação não se amoldam aos que foram comprovados na instrução e, portanto, alterada a definição jurídica por meio do instituto mutatio libelli, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal. Em tempo, o Julgador ponderou pela inaplicabilidade da mutatio libelli em grau recursal por ofensa aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição e da correlação entre a acusação e a sentença. A fortalecer essa tese, o voto prevalecente destacou o enunciado da Súmula 453 do STF, segundo o qual não se aplica à segunda instância o art. 384 do CPP, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em razão de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia. Dessa forma, por não admitir a mutatio libelli à hipótese, o Colegiado, majoritariamente, absolveu o acusado de estupro com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, o voto minoritário confirmou o acórdão recorrido que reenquadrou a conduta do embargante como assédio sexual diante da ausência das circunstâncias elementares do delito de estupro.
20060310251489EIR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 12/12/2011.
1ª Turma Criminal
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL
A Turma indeferiu agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do réu em virtude de prescrição da pretensão executória. Segundo a Relatoria, o agravante sustentou a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes como condição para o início do prazo prescricional da pretensão executória, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a Desembargadora observou que a Quinta Turma do STJ, em julgamento proferido no HC 163.261/SP, decidiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes, pois somente nesse momento surge título penal passível de execução pelo Estado. Entretanto, para a Magistrada, diante da previsão expressa do inciso I do art. 112 do CP, que estabelece o início da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da sentença para acusação, o novo posicionamento configuraria modificação do texto legal. Com efeito, os Julgadores enfatizaram a imprescindibilidade de o Juiz ater-se à letra da lei, sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade. Além disso, os Desembargadores ponderaram tratar-se de instituto estabelecido em favor do réu, de forma que, permitir a prescrição do título penal executório somente após o trânsito para ambas as partes prestigiaria a inércia do Estado em prejuízo do condenado. Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, o Colegiado manteve o decreto de prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 112, I do Código Penal. (Vide Informativo nº 225 - 2ª Turma Criminal).
20110020201331RAG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 16/02/2012.
2ª Turma Criminal
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL
Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os acusados aderiram à conduta criminosa e dividiram tarefas ao subtrair óculos expostos em vitrine de estabelecimento comercial. Conforme o relatório, a defesa postulou a instauração de incidente de insanidade mental, nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, bem como reclamou pela configuração do instituto da delação premiada. Nesse quadro, a Turma considerou que, diante da narrativa clara e coerente feita pelo réu sobre o fato, inexiste dúvida razoável sobre sua saúde mental. Quanto a preliminar de nulidade por inobservância ao princípio da identidade física do juiz, o Julgador esclareceu que a aplicação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, haja vista a incidência, por analogia, da regra prevista no art. 132 do Código de Processo Civil nos casos de omissão da lei processual penal em relação às exceções ao mencionado princípio. Nesse sentido, o Desembargador ressaltou a possibilidade conferida pela mencionada norma processual civil de a sentença ser proferida por Juiz diverso daquele que colheu a prova e que, por motivo qualquer, foi afastado. Além disso, o Magistrado destacou a distinção entre delação premiada e confissão espontânea, em que a primeira exige o preenchimento pelo agente de um dos requisitos insertos no art. 13 da Lei 9.807/1999 e, a última consiste em declaração espontânea sobre a prática do crime. Assim, o Colegiado considerou que o réu não contribuiu de maneira eficaz para a elucidação do evento criminoso, mas apenas confessou espontaneamente a prática do crime, fato que levou à confirmação da sentença condenatória. (Vide Informativo nº 201 - Câmara Cível).
20100110453375APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 02/02/2012.
1ª Turma Cível
IDADE MÍNIMA PARA INSERÇÃO EM GRAU ESCOLAR - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Turma indeferiu agravo regimental em que se buscava a reforma de decisão que rejeitou pedido liminar para compelir Diretor de Escola a efetivar matrícula de criança em série mais avançada da educação infantil. O Relator explicou que o agravante ingressou com mandado de segurança para garantir a matrícula da filha, que contava com dois anos e cinco meses, no maternal II, pois, a despeito de a criança ter frequentado regularmente o maternal I, obtendo bom desempenho escolar, a direção da escola recusou a matrícula na série seguinte, ao fundamento de que, conforme Resoluções 01 e 06 do Conselho Nacional de Educação, a partir do ano letivo de 2012, somente crianças com quatro anos de idade completados até o dia 31 de março poderão ser matriculadas na pré-escola e, no ensino fundamental, com seis anos de idade. Conforme informações, o recorrente alegou que as referidas resoluções violariam os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, pois olvidam a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada, estabelecendo critério cronológico sem amparo científico e fixado de modo genérico. Nesse quadro, o Desembargador afirmou que não cabe ao Poder Judiciário, em sede de antecipação de tutela, desconsiderar normas lastreadas em estudos e estatísticas que possuem como parâmetro os fins de acesso à educação previstos no art. 208 da Constituição Federal. Para os Julgadores, como a criança não satisfaz a idade mínima para a inserção no grau escolar, o fato consubstancia óbice à efetivação da matrícula em série subsequente, revelando-se insuficiente o bom aproveitamento escolar para derrogar o critério temporal estabelecido nas resoluções do Conselho Nacional de Educação. Dessa forma, por não vislumbrar a plausibilidade do direito, o Colegiado não autorizou a matrícula vindicada.
20110020256738AGI, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data do Julgamento 25/01/2012.
2ª Turma Cível
DANO MORAL - PUBLICIDADE DE PARECER DE JUNTA MÉDICA COM INDICAÇÃO DO CID DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA
Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em virtude de constar no Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal que o autor era portador de doença infectocontagiosa, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a verba honorária. Foi relatada a alegação do apelante de que sofreu inúmeros constrangimentos causados pela publicação do resultado de junta médica que o diagnosticou como portador do vírus HTLV-1, bem como de outras patologias, concluindo definitivamente por sua incapacidade tanto para o serviço policial militar como para qualquer trabalho, haja vista a moléstia ser incurável e não ter sido adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Na hipótese, o Desembargador explicou que embora o autor afirme não ser mais portador da doença infectocontagiosa, não comprovou ter informado à Junta Superior de Saúde acerca da existência de exames com resultado negativo para o vírus, além disso, o diagnóstico do HTML-1 teve por base anteriores prontuários médicos e exames clínicos específicos apresentados pelo apelante em sede de recurso administrativo. Acrescentou, ainda, que na publicação do parecer da Junta Superior de Saúde as enfermidades que acometem o autor foram descritas por seus respectivos CID´s em observância ao Código Internacional de Doenças e ao princípio da publicidade (art. 37 da CF). Por fim, o Magistrado ressaltou que apesar de desnecessária a análise da alegação de que o TCDF afirmou ser o apelante portador de HIV e não HTLV1, por se tratar de inovação recursal, verifica-se que na verdade ocorreu uma determinação de apuração da informação. Dessa forma, por caracterizar mero transtorno e aborrecimento incapaz de atingir o âmbito psíquico da pessoa e ofender os atributos da personalidade, o Colegiado não vislumbrou a ocorrência de dano moral e reduziu a verba honorária.
20070111079096APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 01/02/2012.
3ª Turma Cível
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES OFICIAIS
A Turma negou provimento a apelação interposta por inquilino com o objetivo de garantir sua permanência em imóvel e impor a aplicação de índice oficial (IGP-M) ao reajuste de aluguel. Conforme a Relatoria, o apelante, agremiação político-partidária, propôs ação de obrigação de fazer e ação cautelar contra imobiliária em virtude de proposta de renovação do aluguel com aumento superior a quarenta e três por cento. Segundo informações, o contrato de locação foi firmado pelo período de trinta e seis meses e, findo o prazo contratual, o locatário teria recebido notificação para devolver o imóvel, caso as condições de aumento não fossem aceitas. Na espécie, o Julgador esclareceu que não se trata de imposição de reajuste anual de aluguel, mas renovação de contrato em razão do término do prazo, institutos distintos entre si. Nesse sentido, o Magistrado acolheu a tese da locadora que justifica a necessidade de elevação do valor para se adequar às condições de mercado - variação de preço que não acompanha necessariamente os índices inflacionários ante a defasagem do aluguel anteriormente avençado. Com efeito, a Turma rechaçou o argumento de direito à renovação do contrato prevista pelo art. 51 da Lei 8.245/1991 para imóveis não residenciais, haja vista a necessidade de atendimento concomitante de três requisitos: contrato por escrito e com prazo determinado; prazo mínimo do contrato a renovar ou soma dos prazos ininterruptos de cinco anos; e permanência do locatário no mesmo ramo pelo período mínimo de três anos. Além disso, os Julgadores ponderaram pela incidência do art. 57 da mencionada lei, que prevê a denúncia vazia, ou seja, a retomada do imóvel pelo locador, independente de motivação, ao fim do contrato de locação, desde que precedida de notificação premonitória. Por fim, o Colegiado concluiu pela confirmação do indeferimento do pedido em ação cautelar para impedir a locadora de promover a ação de despejo, pois impossível seria a obstrução de acesso a justiça por qualquer cidadão, conforme direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
20090110445865APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 01/02/2012.
4ª Turma Cível
PENHORA ON-LINE - LIMITAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL
A Turma deu parcial provimento a agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra a Fazenda Pública e deferiu a penhora on-line para satisfação de débito. Segundo a Relatoria, a devedora alegou a prescrição dos créditos tributários constituídos, bem como a nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDA em razão de equívoco na origem da dívida. O Desembargador explicou que a exceção de pré-executividade é meio de defesa que faculta ao devedor a alegação de matérias que não admitam dilação probatória tampouco exijam segurança de juízo, assim, a alegada prescrição dos créditos tributários constituídos, porque não comprovados os parcelamentos dos créditos pela Fazenda Pública, bem como a análise da nulidade das CDAs, inviabilizam a discussão por meio de medida excepcional, haja vista a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o Julgador lembrou que a penhora por meio de bloqueio on-line é possível tanto nas execuções reguladas pelo Código de Processo Civil quanto no âmbito do processo de execução fiscal, todavia a constrição judicial deve ser limitada a 30% (trinta por cento) dos valores encontrados nas contas da empresa devedora, de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao executado, bem assim para garantir a efetividade da satisfação do crédito. Com esses fundamentos, o Colegiado limitou a constrição dos valores encontrados nas contas da devedora.
20110020019534AGI, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 08/06/2011.
5ª Turma Cível
FALECIMENTO DE MUTUÁRIO - QUITAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL
No julgamento de apelação em que se buscava o pagamento de indenização securitária em razão da morte do segurado, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator explicou que a apelante e o esposo, então casados sob o regime de comunhão universal de bens, realizaram contrato de financiamento imobiliário, com cláusula adesiva de contratação de seguro de riscos habitacionais, que estabelecia a quitação do mútuo em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários. Segundo a Relatoria, a empresa seguradora se recusou a pagar a indenização em decorrência do óbito, ao fundamento de que a renda do marido falecido não compunha a renda mensal dos compradores. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido por não vislumbrar qualquer ambiguidade ou contradição na cláusula contratual segundo a qual, para fins de indenização securitária, seria observada a composição de renda dos compradores. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o intérprete do negócio jurídico não pode ficar adstrito à sua expressão gramatical, devendo sempre buscar a vontade dos contratantes. Na hipótese, o Julgador afirmou que, como os cônjuges figuraram como devedores no contrato de financiamento para a aquisição de propriedade em comum, contratando simultaneamente seguro para o caso de invalidez ou morte, restou clara a intenção de que o seguro garantisse os dois contratantes, sendo irrelevante o fato de a composição da renda ter indicado somente a remuneração do mutuário sobrevivente. Com efeito, os Magistrados reconheceram que, com o falecimento do contratante, operou-se a quitação do saldo devedor do financiamento hipotecário, não se justificando a continuidade do pagamento pela viúva das prestações relativas à parte do marido. Ao apreciar o pedido de devolução em dobro da quantia indevida, os Julgadores afirmaram inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira porquanto se limitou a cumprir a literalidade do contrato, admitindo, assim, a restituição na forma simples. Desse modo, aplicando interpretação mais favorável ao consumidor, o Colegiado reformou a decisão impugnada para declarar a quitação do contrato de financiamento e determinar a repetição do indébito. (Vide Informativo nº 155 - 1ª Câmara Cível).
20090111974920APC, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 09/02/2012.
6ª Turma Cível
TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - DEVER DO ESTADO
Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as despesas para realização de tratamento de saúde fora do domicílio do paciente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer para compelir o DF a pagar as despesas de transporte, hospedagem e alimentação haja vista não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento fora da localidade onde reside. Foi relatada, ainda, a alegação do recorrente de que o autor não comprovou nenhuma das exigências para a inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Nesse contexto, o Desembargador explicou que O Programa TFD compreende o custeio das despesas necessárias à realização de tratamento fora da localidade onde reside o paciente, conforme Portaria SAS 55/1999. Com efeito, o Julgador afirmou que, havendo a inclusão do autor no programa, mediante a comprovação da indisponibilidade do tratamento no DF e da insuficiência de recursos, cabe ao ente público arcar com os gastos com transporte, alimentação e hospedagem do paciente. Ao enfrentar a tese de que a Constituição Federal proíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, II), os Desembargadores afirmaram que a responsabilidade estatal no cumprimento de políticas públicas não pode ser minimizada pela malversação do dinheiro público, comprometendo a integridade de direitos sociais previstos na Constituição Federal. Dessa forma, o Colegiado assegurou o pagamento das despesas para tratamento fora do domicílio, confirmando a decisão recorrida.
20090111507896APO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 01/02/2012.
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO INTUITU PERSONAE
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de devolução de quantia paga e indenização por danos morais em virtude de má prestação de serviços advocatícios, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, as partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para impetração de habeas corpus, contudo a obrigação foi cumprida por outro advogado em razão do recorrido, à época da celebração do negócio jurídico, encontrar-se com a inscrição na OAB suspensa. Com efeito, o Magistrado explicou que a relação entre advogado e cliente constitui-se uma obrigação de meio e não de resultado, entretanto, ao firmar contrato com registro profissional suspenso, o réu violou o princípio da boa-fé objetiva, principalmente ao se considerar o caráter personalíssimo de tal obrigação. Quanto ao dano moral, os Julgadores entenderam tratar-se a questão de mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, não caracterizando lesão a direito de personalidade e dignidade do autor. Dessa forma, o Colegiado decretou a rescisão contratual e condenou o réu à devolução da quantia recebida.
20100710146443ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data do Julgamento 09/08/2011.
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
FORNECIMENTO DE ÁGUA - AFERIÇÃO DE CONSUMO EM UNIDADES RESIDENCIAIS COM HIDRÔMETRO ÚNICO
A Turma negou provimento a apelação interposta pela CAESB contra sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança de consumo de água, bem como o direito do autor à repetição do indébito. Segundo a Relatoria, para o cálculo da quantia devida, a empresa pública multiplicou o valor da tarifa mínima pelo número de residências de uma mesma unidade de consumo, apesar de o imóvel possuir hidrômetro único. Nesse contexto, a Julgadora perfilhou-se ao entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.166.561/RJ segundo o qual é ilícita a forma de cálculo utilizada pela empresa quando houver hidrômetro único no imóvel, cuja leitura deve prevalecer na apuração do volume efetivamente consumido. Assim, ante a caracterização da cobrança indevida, o Colegiado manteve a sentença que determinou a devolução em dobro das tarifas pagas (parágrafo único do art. 42 do CDC). (Vide Informativo nº 195 - Câmara Cível e Informativo nº 177 - Turma Cível).
20100111552369ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 07/02/2012.
Legislação
Distrital
Foi publicada no DODF do dia 3 de fevereiro de 2012, a Lei 4.748, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
No dia 8 de fevereiro, foi publicada a Lei 4.751, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
No dia 14 de fevereiro, foi publicado no DODF o Decreto 33.533, que prorroga, em caráter excepcional, prazo de utilização de créditos do Programa Nota Legal, de que trata a Lei 4.159, de 13 de junho de 2008.
Foi publicada no DODF do dia 24 de fevereiro a Lei 4.765, que dispõe sobre a substituição de embalagens do tipo sacola plástica e sacos plásticos para o acondicionamento de lixo no Distrito Federal e dá outras providências.
Ainda no dia 24 foi publicada a Lei 4.771, que dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade.
Foi publicada no DODF do dia 27 de fevereiro a Lei 4.773, que dispõe sobre a proibição de exibição, aluguel e venda de material pornográfico e erótico como DVDs, revistas, jornais e cartazes para menores de 18 anos em bancas de jornal, livrarias e locadoras de vídeos no âmbito do Distrito Federal.
No mesmo dia foi publicada a Lei 4.774, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados.
Informativo
Vide-Presidência
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
Acesse também:
Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial