DANO MORAL - PUBLICIDADE DE PARECER DE JUNTA MÉDICA COM INDICAÇÃO DO CID DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA

Em julgamento de apelação na qual se buscava indenização por danos morais em virtude de constar no Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal que o autor era portador de doença infectocontagiosa, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a verba honorária. Foi relatada a alegação do apelante de que sofreu inúmeros constrangimentos causados pela publicação do resultado de junta médica que o diagnosticou como portador do vírus HTLV-1, bem como de outras patologias, concluindo definitivamente por sua incapacidade tanto para o serviço policial militar como para qualquer trabalho, haja vista a moléstia ser incurável e não ter sido adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Na hipótese, o Desembargador explicou que embora o autor afirme não ser mais portador da doença infectocontagiosa, não comprovou ter informado à Junta Superior de Saúde acerca da existência de exames com resultado negativo para o vírus, além disso, o diagnóstico do HTML-1 teve por base anteriores prontuários médicos e exames clínicos específicos apresentados pelo apelante em sede de recurso administrativo. Acrescentou, ainda, que na publicação do parecer da Junta Superior de Saúde as enfermidades que acometem o autor foram descritas por seus respectivos CID´s em observância ao Código Internacional de Doenças e ao princípio da publicidade (art. 37 da CF). Por fim, o Magistrado ressaltou que apesar de desnecessária a análise da alegação de que o TCDF afirmou ser o apelante portador de HIV e não HTLV1, por se tratar de inovação recursal, verifica-se que na verdade ocorreu uma determinação de apuração da informação. Dessa forma, por caracterizar mero transtorno e aborrecimento incapaz de atingir o âmbito psíquico da pessoa e ofender os atributos da personalidade, o Colegiado não vislumbrou a ocorrência de dano moral e reduziu a verba honorária.

20070111079096APC, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA. Data do Julgamento 01/02/2012.