Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FALECIMENTO DE MUTUÁRIO - QUITAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL

No julgamento de apelação em que se buscava o pagamento de indenização securitária em razão da morte do segurado, a Turma deu parcial provimento ao recurso. O Relator explicou que a apelante e o esposo, então casados sob o regime de comunhão universal de bens, realizaram contrato de financiamento imobiliário, com cláusula adesiva de contratação de seguro de riscos habitacionais, que estabelecia a quitação do mútuo em caso de morte ou invalidez permanente dos mutuários. Segundo a Relatoria, a empresa seguradora se recusou a pagar a indenização em decorrência do óbito, ao fundamento de que a renda do marido falecido não compunha a renda mensal dos compradores. Foi relatado, ainda, que o magistrado julgou improcedente o pedido por não vislumbrar qualquer ambiguidade ou contradição na cláusula contratual segundo a qual, para fins de indenização securitária, seria observada a composição de renda dos compradores. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o intérprete do negócio jurídico não pode ficar adstrito à sua expressão gramatical, devendo sempre buscar a vontade dos contratantes. Na hipótese, o Julgador afirmou que, como os cônjuges figuraram como devedores no contrato de financiamento para a aquisição de propriedade em comum, contratando simultaneamente seguro para o caso de invalidez ou morte, restou clara a intenção de que o seguro garantisse os dois contratantes, sendo irrelevante o fato de a composição da renda ter indicado somente a remuneração do mutuário sobrevivente. Com efeito, os Magistrados reconheceram que, com o falecimento do contratante, operou-se a quitação do saldo devedor do financiamento hipotecário, não se justificando a continuidade do pagamento pela viúva das prestações relativas à parte do marido. Ao apreciar o pedido de devolução em dobro da quantia indevida, os Julgadores afirmaram inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira porquanto se limitou a cumprir a literalidade do contrato, admitindo, assim, a restituição na forma simples. Desse modo, aplicando interpretação mais favorável ao consumidor, o Colegiado reformou a decisão impugnada para declarar a quitação do contrato de financiamento e determinar a repetição do indébito. (Vide Informativo nº 155 - 1ª Câmara Cível).

20090111974920APC, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data do Julgamento 09/02/2012.