PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL

Ao apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os acusados aderiram à conduta criminosa e dividiram tarefas ao subtrair óculos expostos em vitrine de estabelecimento comercial. Conforme o relatório, a defesa postulou a instauração de incidente de insanidade mental, nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, bem como reclamou pela configuração do instituto da delação premiada. Nesse quadro, a Turma considerou que, diante da narrativa clara e coerente feita pelo réu sobre o fato, inexiste dúvida razoável sobre sua saúde mental. Quanto a preliminar de nulidade por inobservância ao princípio da identidade física do juiz, o Julgador esclareceu que a aplicação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, haja vista a incidência, por analogia, da regra prevista no art. 132 do Código de Processo Civil nos casos de omissão da lei processual penal em relação às exceções ao mencionado princípio. Nesse sentido, o Desembargador ressaltou a possibilidade conferida pela mencionada norma processual civil de a sentença ser proferida por Juiz diverso daquele que colheu a prova e que, por motivo qualquer, foi afastado. Além disso, o Magistrado destacou a distinção entre delação premiada e confissão espontânea, em que a primeira exige o preenchimento pelo agente de um dos requisitos insertos no art. 13 da Lei 9.807/1999 e, a última consiste em declaração espontânea sobre a prática do crime. Assim, o Colegiado considerou que o réu não contribuiu de maneira eficaz para a elucidação do evento criminoso, mas apenas confessou espontaneamente a prática do crime, fato que levou à confirmação da sentença condenatória. (Vide Informativo nº 201 - Câmara Cível).

20100110453375APR, Rel. Des. SOUZA E AVILA. Data do Julgamento 02/02/2012.