TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - DEVER DO ESTADO

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as despesas para realização de tratamento de saúde fora do domicílio do paciente, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer para compelir o DF a pagar as despesas de transporte, hospedagem e alimentação haja vista não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento fora da localidade onde reside. Foi relatada, ainda, a alegação do recorrente de que o autor não comprovou nenhuma das exigências para a inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Nesse contexto, o Desembargador explicou que O Programa TFD compreende o custeio das despesas necessárias à realização de tratamento fora da localidade onde reside o paciente, conforme Portaria SAS 55/1999. Com efeito, o Julgador afirmou que, havendo a inclusão do autor no programa, mediante a comprovação da indisponibilidade do tratamento no DF e da insuficiência de recursos, cabe ao ente público arcar com os gastos com transporte, alimentação e hospedagem do paciente. Ao enfrentar a tese de que a Constituição Federal proíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, II), os Desembargadores afirmaram que a responsabilidade estatal no cumprimento de políticas públicas não pode ser minimizada pela malversação do dinheiro público, comprometendo a integridade de direitos sociais previstos na Constituição Federal. Dessa forma, o Colegiado assegurou o pagamento das despesas para tratamento fora do domicílio, confirmando a decisão recorrida.

20090111507896APO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 01/02/2012.