Informativo de Jurisprudência nº 231

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de março de 2012

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Câmara Criminal

CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL

A Câmara, por maioria, negou provimento a embargos infringentes em que se buscava a absolvição de condenado pelo crime de corrupção de menores. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado por tentativa de latrocínio e corrupção de menores, pois, ao tentar subtrair valores de estabelecimento comercial, o menor que o acompanhava efetuou disparo de arma de fogo que atingiu o proprietário. Foi relatado, ainda, que a defesa propugnou pela prevalência do voto que absolveu o acusado, sob o fundamento de que o adolescente já se encontrava moralmente corrompido quando participou da tentativa de latrocínio. Nesse contexto, o voto majoritário filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 86.185/DF no sentido de que, por se tratar de crime formal, sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, bastando a prova da participação do adolescente no delito. Com efeito, o Julgador destacou que o objetivo da norma do art. 244-B do ECA é proteger o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, reconheceu a tipicidade da conduta. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a absolvição do réu por entender que a configuração do crime de corrupção de menores exige a prova de que a inserção do adolescente na seara criminal decorreu efetivamente da conduta do autor, porquanto quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito (Vide Informativo nº 207 - Câmara Criminal e Informativo nº 183 - 2ª Turma Criminal).

20090510108123EIR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Voto minoritário - Des. ROMÃO CÍCERO OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/02/2012.

1ª Turma Criminal

PAGAMENTO DE FIANÇA - GARANTIA DA INDENIZAÇÃO DO DANO

Ao julgar apelação criminal interposta pelo Ministério Público que buscava a reparação de danos decorrentes do crime de embriaguez ao volante, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a relatoria, o réu foi condenado por infringir o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro porquanto teria conduzido veículo automotor em estado de flagrante embriaguez, vindo a colidir com outro automóvel. Conforme informações, o MP alegou que o valor da fiança deveria ser utilizado para garantir a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Diante desse quadro, a Desembargadora esclareceu que a norma do art. 336 do CPP, de fato, estabelece que o dinheiro ou os objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Todavia, a Julgadora entendeu não ser cabível na espécie a mencionada indenização, pois o sujeito passivo do crime de embriaguez ao volante é a coletividade, colocada em perigo a partir da conduta do agente que dirige embriagado, e não o motorista do veículo abalroado, como pretende o MP. Sob outro enfoque, os Magistrados ressaltaram que, embora o art. 387, IV, do CPPestabeleça a obrigatoriedade de o juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, é indispensável assegurar às partes o direito de produzir provas que possam interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Dessa forma, diante da ausência de contraditório, o Colegiado concluiu que o pedido de reparação de dano deve ser processado e julgado no Juízo Cível, em atenção aos referidos princípios constitucionais.

20090310131193APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 19/01/2012.

HOMICÍDIO CULPOSO - MÉDICO AUXILIAR

A Turma denegou habeas corpus para trancar ação penal movida contra médico em virtude da suposta prática de homicídio culposo. O Relator explicou que o réu foi denunciado por infringir o art. 121, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 13, do CPpois, atuando em conjunto com o cirurgião titular na realização de cesariana, teria esquecido compressa cirúrgica no abdome da paciente, do que resultou infecção e subsequente óbito. Segundo a Relatoria, o médico sustentou a inépcia da denúncia por falta de individualização das ações de cada réu, bem como a negativa de autoria haja vista ter atuado como simples auxiliar do cirurgião-chefe, não tendo contribuído para a ocorrência do dano. Diante de tais fatos, o Desembargador explicou que o deferimento de habeas corpus para trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, admissível somente quando evidenciada a inocência do réu, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Com efeito, o Magistrado afirmou que a análise da responsabilidade penal do paciente demanda exaustiva dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo porque, em princípio, todos os médicos que participam de atos cirúrgicos têm o dever legal de vigilância e cuidado em relação aos procedimentos na mesa de cirurgia. Para os Julgadores, não parece razoável admitir que o cirurgião-auxiliar possa permanecer na sala de cirurgia alheio e distante ao que acontece com o paciente, sem se responsabilizar pelo ato, quando pode ser chamado a qualquer momento para assumir a operação. Ao enfrentar a tese de inépcia da denúncia, os Desembargadores afirmaram que a lei processual penal não exige a descrição pormenorizada das ações de cada réu, mas apenas as circunstâncias que esclarecem o motivo da persecução penal. Desse modo, diante da necessidade de ampla dilação probatória, o Colegiado inadmitiu o trancamento da ação penal. (Vide Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal).

20110020172968HBC, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE. Data do Julgamento 06/10/2011.

2ª Turma Criminal

VISITA A PRESO - VÍNCULO SOCIOAFETIVO

A Turma deferiu recurso de agravo interposto por preso contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que não autorizou a visita de seu enteado. O Relator explicou que o magistrado indeferiu o pedido de visita, sob o fundamento de que a Portaria 002/2002-VEP autoriza o ingresso no estabelecimento prisional de menor, com idade superior a um ano de idade, apenas para visitar o pai ou a mãe. Conforme informações, o recorrente alegou que a decisão impugnada violaria garantias constitucionais e o art. 41, X da Lei de Execução Penal. Diante desses fatos, o Desembargador ponderou que, como a criança não é filha do interno, a situação não se enquadra nas hipóteses previamente autorizadas pela Vara de Execuções Penais, todavia, admite-se a concessão do direito de visitas com espeque nos artigos 5º, LXIII e 226 da CF a fim de reintegrar o condenado à família e sociedade. Na hipótese, o Magistrado afirmou existir comprovação do vínculo socioafetivo entre o preso e o enteado, em decorrência do casamento da genitora do menor com o recorrente, sendo desarrazoado obstar o ingresso da criança no estabelecimento prisional, sobretudo porque o afastamento desse convívio poderia acarretar prejuízos para ambos. Dessa forma, reconhecendo a existência do núcleo familiar, o Colegiado autorizou a visita do enteado ao padrasto preso. (Vide Informativo nº 218 - 2ª Turma Criminal).

20120020000733RAG, Rel. Des. SOUZA E ÁVILA. Data do Julgamento 09/02/2012.

1ª Turma Cível

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO

Ao julgar apelação interposta pelo DETRAN/DF contra sentença que o obrigou a transferir a pontuação decorrente da prática de infração de trânsito para o condutor do veículo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o proprietário ingressou com ação de obrigação de fazer ao fundamento de que não dirigia o veículo por ocasião do cometimento da infração, indicando o verdadeiro responsável pelos atos praticados na direção do automóvel. Foi relatada, ainda, a argumentação do DETRAN/DF de que ultrapassado o prazo de quinze dias para a realização da transferência administrativa, conforme previsto no art. 257, § 7º, do CTB, extingui-se a possibilidade de alocação dos pontos. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no REsp 765.970/RS, no sentido de que mesmo fora do prazo para a indicação do infrator, o proprietário tem direito de demonstrar em sede judicial que não conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, sob pena de configurar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Para o Julgador, a preclusão temporal do art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, tratando-se de medida instituída unicamente para obstar a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública. Com efeito, os Magistrados reconheceram a existência de prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor do automóvel, sobretudo diante da declaração assinada pelo infrator em que reconhece sua responsabilidade. Desse modo, afastando a presunção de autoria criada na esfera administrativa, o Colegiado confirmou a ordem de transferência da pontuação para a CNH do verdadeiro infrator.

20080110926839APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 01/02/2012.

2ª Turma Cível

PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA

A Turma deferiu agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica para concessão dos benefícios da assistência judiciária. Segundo a Relatoria, a agravante alegou que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará a perda de recursos destinados às suas atividades filantrópicas, haja vista ser entidade beneficente sem fins lucrativos, na qual os recursos auferidos são integralmente revertidos em finalidades sociais. Nesse contexto, a Desembargadora destacou precedentes jurisprudenciais no sentido de somente admitir a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando demonstrada a situação de ausência de recursos. Todavia, a Julgadora filiou-se ao entendimento exarado pelo STJ no ERESP 1.055.037/MG no sentido de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção juris tantum de pobreza, razão pela qual a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, o Colegiado deferiu a gratuidade de justiça à entidade beneficente.

20110020256529AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/02/2012.

3ª Turma Cível

ARRESTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - MEDIDA SATISFATIVA

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução por quantia certa, indeferiu o pedido de arresto dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda de imóvel dos devedores, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatada a alegação do exequente de que é necessário o arresto para garantir a execução, haja vista o insucesso na citação dos devedores, bem como a dilapidação iminente do patrimônio com o objetivo de não honrar com as obrigações pactuadas. Nesse contexto, o Desembargador explicou que o arresto na execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 653 e 654 do CPC) caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja a não localização do devedor. Com efeito, o Julgador lembrou que o STJ no RESP 122.583/RS entendeu que o arresto pode ser decretado, de ofício, pelo Juiz da execução, bem como pleiteado pelo credor como medida acautelatória urgente (art. 615, inc. III, do CPC), no entanto é imprescindível que se encontrem presentes os requisitos elencados no art. 814 do CPC. Na hipótese, os Magistrados concluíram que inexiste perigo de dano potencial capaz de autorizar a medida pleiteada, bem como o credor não demonstrou que os devedores estejam se desfazendo do patrimônio ou encontrem-se em estado de insolvência que impossibilite o pagamento do débito. Dessa forma, ante a possibilidade do exequente averbar a certidão de ajuizamento da execução no registro de imóveis (art. 615-A do CPC), o Colegiado manteve a decisão impugnada.

20110020238645AGI, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 08/02/2012.

4ª Turma Cível

ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO

Em julgamento de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência do direito do apelante de anular testamento público em razão de vício de consentimento, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor alegou que tomou conhecimento da existência do testamento realizado por sua irmã sob coação do réu, apenas um ano após a morte dela. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que como a anulação pretendida tem como fundamento a suposta coação da testadora, o prazo decadencial de quatro anos inicia-se na data em que cessar a coação (art. 178, inciso I, do CC). Na hipótese, em razão do panorama fático descrever situação peculiar, haja vista o fato de o autor ter tomado conhecimento do testamento somente após a abertura da sucessão, o termo a quo do prazo de decadência deve ser a data em que tomou conhecimento do vício (art. 1.909, parágrafo único, do CC). Assim, por não vislumbrar a ocorrência da decadência do direito, o Colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.

20110110159954APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data do Julgamento 11/01/2012.

5ª Turma Cível

ERRO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Ao julgar apelação em face de sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar danos morais causados por erro na execução de mandado de prisão, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, agentes da Polícia Civil do DF invadiram de madrugada a casa do apelado com o emprego ostensivo de armas de fogo e, após realizarem buscas na residência, constataram que estavam em endereço diverso do que constava no mandado de prisão. Conforme informações, o DF sustentou que, diante da inexistência de violência desnecessária ou abuso na abordagem, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque o próprio autor contribuiu para o evento ao se negar a colaborar com a polícia. Diante desses fatos, o Desembargador observou que a casa é asilo inviolável do indivíduo, onde ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, da CF). Para o Julgador, a conduta dos policiais configura danos morais porque ofendeu os direitos à intimidade, vida privada e honra (art. 5º, X, da CF) e a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Com efeito, os Julgadores entenderam que a atividade policial ilegítima despertou na vizinhança dúvida no que diz respeito à boa reputação do morador e de seus familiares, caracterizando flagrante violação à sua honra objetiva. Desse modo, o Colegiado manteve a reparação dos danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF). (Vide Informativo nº 196 - 1ª Turma Cível).

20070111333676APC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 18/01/2012.

6ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO - DIREITO DE REGRESSO

Ao apreciar apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e reparação de danos em decorrência da perda de veículo por apreensão promovida pela autoridade policial, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Foi relatada a alegação do autor de que adquiriu de boa-fé o veículo do réu, posteriormente apreendido pela polícia civil em razão de ser objeto de furto. Para o Julgador, trata-se na hipótese do instituto da evicção, uma vez que ocorreu a perda da coisa em virtude de decisão administrativa que atribuiu a outrem a propriedade do bem. Com efeito, o Magistrado asseverou que o alienante é responsável pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente de ter agido de boa ou má-fé, tendo, desse modo, o evicto direito à restituição do preço - valor da coisa à época em que se evenceu -, à indenização pelos prejuízos e ao ressarcimento das custas e honorários (art. 450 do CC). Além disso, os Desembargadores destacaram que à semelhança do que ocorre com o adquirente, o alienante pode demandar contra o alienante anterior para exercer o direito de regresso, sendo certo que o prazo prescricional de denunciação da lide começa a fluir a partir da citação do litisdenunciante (STJ, REsp 439.391/SP). Dessa forma, a Turma determinou ao réu que restitua ao autor o valor atual de mercado do veículo, bem como a despesa com emplacamento e declarou a responsabilidade dos litisdenunciados pelo reembolso da condenação do réu, afastando a responsabilidade do DETRAN/DF, por não vislumbrar o nexo causal entre a atividade dos funcionários do órgão de trânsito que registraram o automóvel e o prejuízo enfrentado pelo adquirente (STF, RE 134.298/SP). (Vide Informativo nº 161 - 6ª Turma Cível).

20110112261494APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 29/02/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

REVISÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP

A Turma não conheceu de recurso inominado em que se buscava a reapreciação de sentença homologatória de composição civil e de arquivamento de termo circunstanciado. Segundo a Relatoria, o autor, vítima de acidente de trânsito, pretendia a revisão da composição civil celebrada com o réu por acordo homologado de que resultou a extinção da punibilidade em relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e o arquivamento do feito com relação ao crime de direção de veículo sem habilitação, pois com a realização de exames complementares se constatou que a lesão corporal sofrida foi de natureza grave. Nesse contexto, o Julgador destacou pronunciamento do STJ exarado no CC 47.718/RS no sentido de admitir a revisão criminal no âmbito dos juizados especiais em razão da aplicação subsidiária do CPP. Todavia, o Magistrado observou que, como a revisão criminal permite rever sentença condenatória transitada em julgado, incabível na espécie o pedido revisional haja vista tratar-se de sentença homologatória de transação penal e de arquivamento do feito, além disso, a legitimidade para a ação é do réu e não da vítima. Desse modo, ante a falta de legitimidade e interesse processual do recorrente, o Colegiado não conheceu da revisão criminal.

20090610106097DVJ, Rel. Juiz ASIEL HENRIQUE. Data do Julgamento 15/02/2011.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE - NATUREZA ALEATÓRIA

Ao julgar apelações em face de sentença que condenou seguradora a reparar danos morais suportados por consumidora impedida de usufruir dos serviços do plano de saúde, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, a autora sustentou a necessidade de devolução em dobro das parcelas pagas no período em que o contrato esteve suspenso, bem como a majoração da indenização por danos morais. Foi relatado, ainda, que a seguradora, por seu turno, alegou a inexistência de dano, bem como que os danos morais foram fixados de forma exorbitante. Nesse contexto, o Magistrado afirmou que diante da natureza aleatória do contrato de seguro de saúde, cuja contraprestação do segurador só será devida se ocorrer evento futuro, não é possível a devolução da importância paga a título de mensalidade do plano, uma vez que a seguradora tem a obrigação de assumir todos os riscos no período ajustado. Para o Julgador, somente seria admitido o ressarcimento integral pelas despesas médicas pagas em razão da suspensão do plano de saúde, todavia, a autora não formulou pedido nesse sentido. Assim, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer que o ato ilícito civil praticado pela ré ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, violando a dignidade da consumidora, e que o quantum fixado atendeu aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

20110111477406ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE SANTANA. Data do Julgamento 07/02/2012.

Legislação

Distrital

Foi publicado no DODF do dia 1 de março de 2012 o Decreto 33.550, que estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Foi publicado no DODF do dia 12 de março o Decreto 33.563, que regulamenta a utilização de telefones móveis corporativos nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

No mesmo dia foi publicado o Decreto 33.564, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Informativo

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO TOMIO ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada