Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL

A Câmara, por maioria, negou provimento a embargos infringentes em que se buscava a absolvição de condenado pelo crime de corrupção de menores. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado por tentativa de latrocínio e corrupção de menores, pois, ao tentar subtrair valores de estabelecimento comercial, o menor que o acompanhava efetuou disparo de arma de fogo que atingiu o proprietário. Foi relatado, ainda, que a defesa propugnou pela prevalência do voto que absolveu o acusado, sob o fundamento de que o adolescente já se encontrava moralmente corrompido quando participou da tentativa de latrocínio. Nesse contexto, o voto majoritário filiou-se ao entendimento do STJ exarado no HC 86.185/DF no sentido de que, por se tratar de crime formal, sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, bastando a prova da participação do adolescente no delito. Com efeito, o Julgador destacou que o objetivo da norma do art. 244-B do ECA é proteger o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, reconheceu a tipicidade da conduta. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a absolvição do réu por entender que a configuração do crime de corrupção de menores exige a prova de que a inserção do adolescente na seara criminal decorreu efetivamente da conduta do autor, porquanto quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito (Vide Informativo nº 207 - Câmara Criminal e Informativo nº 183 - 2ª Turma Criminal).

20090510108123EIR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Voto minoritário - Des. ROMÃO CÍCERO OLIVEIRA. Data do Julgamento 13/02/2012.